Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 5006500-93.2022.8.08.0012 LIGIA KUNZENDORFF(124.299.947-71); ECO MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA(16.647.269/0001-02); HOMERO JUNGER MAFRA(578.977.867-49); LIDIANE LAHASS registrado(a) civilmente como LIDIANE LAHASS(054.579.157-00); CLAUDIOMIRO RAMOS TEIXEIRA(089.517.147-30); SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; RELATÓRIO A ECO MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA., devidamente qualificada nos autos e representada por seus advogados constituídos nos ID 14115160, ajuizou a presente Ação de Sustação de Protesto, com pedido de tutela antecipada, em face de CLAUDIOMIRO RAMOS TEIXEIRA, alegando, em síntese, que, em 02/07/2020, foi vítima de furto de diversas folhas de cheque de sua titularidade, conforme se extrai do Boletim de Unificação nº 42652870 (ID 14117411). Sustenta, ainda, que, entre as cártulas subtraídas, encontra-se o cheque nº 000753, no valor de R$ 3.680,00, posteriormente apresentado a protesto pelo requerido perante o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, embora desacompanhado de qualquer lastro negocial válido. A causa de pedir repousa, portanto, na ausência de relação jurídica subjacente capaz de amparar a cobrança, uma vez que a assinatura aposta no título é falsa, por decorrer de ato ilícito praticado por terceiros, circunstância que ocasionou sua devolução bancária pela alínea 22 — referente a divergência ou insuficiência de assinatura. Com base nisso, a autora invocou os dispositivos pertinentes do Código Civil e do CPC, postulando a sustação definitiva do protesto e a consequente declaração de inexigibilidade do débito. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.098,82 e comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme ID 14117418. O requerido foi regularmente citado por via postal, com AR devidamente juntado aos autos em 10/06/2022. Entretanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado pela serventia nos IDs 17144300 e 39571360. Não houve, assim, arguição de preliminares, alegação de matéria prejudicial, nem apresentação de qualquer elemento apto a infirmar a narrativa inicial. O feito foi devidamente instruído com prova documental consistente, destacando-se o Boletim de Unificação (ID 14117411), a Intimação de Protesto (ID 14117412), a cópia do cheque com carimbo bancário de devolução por “motivo 22” (ID 14117414) e o comprovante de caução idônea prestada pela autora (ID 14117415). Além disso, a decisão de ID 14214227 já havia deferido a liminar de sustação do protesto, em razão da presença dos pressupostos legais então examinados. Diante da revelia do réu e da inexistência de necessidade de dilação probatória, a autora manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, medida que se mostra compatível com o estado atual do processo. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do devido processo legal, não se verificando qualquer nulidade a ser reconhecida de ofício. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A competência deste Juízo é adequada, as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Também não há falar em prescrição ou decadência, pois o protesto foi lavrado em 2022 e a presente demanda foi ajuizada em tempo oportuno, sem que se tenha configurado qualquer causa extintiva do direito de ação. O interesse processual da autora é inequívoco, pois a prestação jurisdicional é necessária para impedir a consolidação de gravame indevido sobre seu nome e seu crédito, decorrente de título que afirma ser fraudulento. Inexistindo vícios processuais pendentes de saneamento, e sendo a controvérsia eminentemente de direito, com suporte documental suficiente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O conjunto fático-probatório revela quadro suficientemente esclarecido. A autora demonstrou ter sido vítima de furto de folhas de cheque em 2020, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos, ao passo que o réu promoveu a apresentação do cheque nº 000753 a protesto em 2022, sem que houvesse comprovação de relação obrigacional válida entre as partes. Com a revelia, operou-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na forma do art. 344 do CPC, presunção esta que, no caso concreto, é plenamente reforçada pelos documentos juntados. A prova do furto, aliada ao carimbo bancário de devolução por alínea 22, evidencia a inconsistência da assinatura constante do título, circunstância compatível com a alegação de falsidade e com a inexistência de manifestação de vontade da emitente. Ressalte-se que, no sistema da persuasão racional, os documentos produzidos devem ser valorados em conjunto, e, aqui, a prova documental não foi objeto de impugnação específica. Não há, portanto, espaço para dúvida razoável quanto à origem ilícita da cártula e à indevida submissão do título a protesto. A controvérsia deve ser solucionada à luz da disciplina dos títulos de crédito, da responsabilidade civil e da proteção contra a cobrança de obrigação inexistente. Nos termos da Lei do Cheque, a assinatura falsificada ou aposta sem manifestação válida de vontade não vincula aquele em nome de quem o título foi emitido. Por consequência, inexistindo assinatura autêntica, inexiste obrigação cambiária exigível contra a autora. A jurisprudência é firme no sentido de que o cheque com assinatura falsa ou oriundo de furto não gera obrigação para a suposta emitente, tornando indevido o protesto e inexigível o débito dele decorrente. Isso porque a autonomia dos títulos de crédito, embora relevante para a circulação cambial, não convalida ato ilícito nem supre a ausência de elemento essencial do título. No caso, a prova do furto, somada à devolução bancária pelo motivo indicado, afasta a presunção de legitimidade da cobrança. Não se trata de inadimplemento contratual ordinário, mas de hipótese em que o próprio vínculo obrigacional é inexistente, por ausência de vontade da autora na emissão do cheque. Assim, o protesto não encontra suporte jurídico válido e deve ser definitivamente sustado, com a correspondente declaração de inexigibilidade do débito. Também não procede qualquer tentativa de transferir à autora a responsabilidade pelo evento danoso. Embora os títulos de crédito se submetam a lógica própria de circulação, não se pode exigir da vítima de furto que suporte os efeitos de uma fraude praticada por terceiro, sobretudo quando há registro formal do crime e devolução do título por vício de assinatura. A proteção da boa-fé e da segurança jurídica, nesse contexto, milita em favor da parte lesada, e não de quem promove a cobrança de cártula contaminada por ilicitude originária. A manutenção do protesto, nessas circunstâncias, importaria grave e desnecessário prejuízo à esfera jurídica da autora, atingindo indevidamente sua credibilidade comercial. A medida postulada mostra-se, portanto, não apenas juridicamente cabível, mas também necessária para recompor a regularidade da situação creditícia da requerente. Diante de todo o exposto, conclui-se que restou suficientemente demonstrado: a) o furto das folhas de cheque da autora; b) a inexistência de relação jurídica válida entre as partes; c) a falsidade da assinatura aposta no título; e d) a consequente inexigibilidade do débito e indevida manutenção do protesto. A revelia do requerido, somada à robustez documental produzida pela autora, conduz, com segurança, à procedência integral do pedido, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o exposto na fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ECO MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA em face de CLAUDIOMIRO RAMOS TEIXEIRA, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito representado pelo cheque nº 000753, no valor de R$ 3.680,00, vinculado à conta corrente da autora no Banco SICOOB; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 14214227, determinando o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES (Apontamento nº 212312200753); c) DETERMINAR a expedição de ofício ao referido cartório para as baixas permanentes, cujas custas de cancelamento deverão ser arcadas pela parte requerida; d) AUTORIZAR o levantamento da caução prestada pela autora (ID 14117415) após o trânsito em julgado. Com base no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa (média), o trabalho zeloso realizado pelos advogados da autora, o tempo decorrido desde o ajuizamento (2022) e a sucumbência total do réu, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte requerida arcará com as custas processuais e despesas de reembolso à autora. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14117188 Petição Inicial Petição Inicial 22051015032258200000013597815 14117196 1 Peticao Inicial Petição inicial (PDF) 22051015032276300000013597823 14117197 2 procuracao juridica ECO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22051015032301000000013597824 14117199 3 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22051015032325500000013597826 14117200 4 contrato social eco Documento de Identificação 22051015032345300000013597827 14117403 5 procuracao publica ECO Documento de comprovação 22051015032366100000013597830 14117404 6 cobranca - cartorio Documento de comprovação 22051015032385600000013597831 14117407 7 Cheque apresentado para protesto - Frente Documento de comprovação 22051015032405800000013597834 14117409 8 Cheque apresentado para protesto - Verso Documento de comprovação 22051015032429200000013597836 14117410 9 Boletim_Unificado_42652870 Documento de comprovação 22051015032455900000013597837 14117416 10 Outros cheques apresentados - tentativa de fraude Documento de comprovação 22051015032475300000013597843 14117418 11 Guia de custas Juntada de Guia em PDF 22051015032498600000013597845 14117420 12 Comprovante de pagamento de custas Documento de comprovação 22051015032529300000013597847 14124531 Petição (outras) Petição (outras) 22051016235298400000013604682 14124950 ECO MATERIAIS DE LIMPEZA- 5006500-93.2022.8.08.0012. Petição (outras) em PDF 22051016235362200000013605147 14124904 Eco Materiais de Limpeza- anexo Documento de comprovação 22051016235423200000013604704 14128474 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22051017002484500000013608436 14132284 Decisão Decisão 22051017432909600000013612258 14133462 Ofício Ofício 22051017544659900000013613263 14133859 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22051017594760100000013613659 14133864 malote 5006500-93.2022.8.08.0012 Comprovante de envio 22051017594786000000013613664 14148798 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22051112515838700000013628196 14148799 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22051112515864900000013628197 14344965 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22051718230925500000013815993 14344967 malote 0093 Outros documentos 22051718230948500000013815995 15076997 00-93 (1) Aviso de Recebimento (AR) 22061016354844000000014517126 15076993 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22061016354890500000014517122 17144300 Decurso de prazo Decurso de prazo 22082516283706300000016491713 22142162 Despacho Despacho 23030216305895700000021264599 23178980 Petição (outras) Petição (outras) 23032412554172600000022249146 37863518 Despacho Despacho 24022008281286700000036179174 39571360 Certidão Certidão 24031215131608600000037777679 42829325 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050913134868000000040820469