Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIGALINK COMUNICACOES LTDA - ME
RECORRIDO: JHONATHAN PORTES MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAEL DIAS RAMOS - ES21329-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291-A, ROSANIA MARIA DA SILVA SOARES - ES22061-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001743-34.2019.8.08.0021 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão ID 2699916, que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela parte, em razão da ausência de repercussão geral da matéria e de demonstração específica e objetiva do prequestionamento, aplicando o entendimento firmado nos Temas 424, 660 e 800 do Supremo Tribunal Federal. Como é cediço, o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que não caracteriza usurpação de sua competência o não conhecimento, pela Corte local, do agravo previsto com base no supracitado dispositivo legal (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.330.224-ES): […] não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). […] Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18. [...] Nesse sentido, tem-se os recentíssimos julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CÁLCULO DO FAP. METODOLOGIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II. E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula nº 279/STF. lV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.544.872; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cristiano Zanin; Julg. 03/06/2025; DJE 10/06/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/93 E 288 DO CÓDIGO PENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a condenação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. lV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.544.737; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cristiano Zanin; Julg. 19/05/2025; DJE 22/05/2025) Além disso, o presente agravo não deve ser remetido ao STF, tendo em vista que a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (ID 2699916) fundamentou-se em sistemática de repercussão geral, sendo impugnável por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Trago à colação mais um recente julgado que corrobora a conclusão acima: Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 800 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO CONTRA A QUAL CABIA UNICAMENTE AGRAVO INTERNO. CPC, ART. 1.030, §2º, E 1.042. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE ORA AGRAVANTE. (Rcl 72354 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) grifei Registro, nesse particular, que o recorrente já interpôs agravo interno no ID 2896283, ao qual foi negado provimento, conforme se vê no acórdão ID 16776149, mantendo-se o entendimento acerca da inexistência de repercussão geral, bem como da necessidade de reanálise de matérias de fatos e de direito e das provas produzidas nos autos, o que configura óbice ao processamento do recurso extraordinário. Assim, esgotada a via correta para o processamento do reclamo extremo perante o STF, inadmito o agravo em recurso extraordinário interposto no ID 17155288. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal