Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - Processo nº. 5000036-33.2020.8.08.0009 Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da LJE, DECIDO. O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias” (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 792). De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva. Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo. Mesmo deferido à parte Autora prazo, esta quedou-se inerte, não apresentando mais manifestação nos autos. Deste modo, configurada a inércia da autora impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa e faltar pressuposto para andamento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO