Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTA DE FATIMA BARCELLOS BOLONHA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a)
REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000312-80.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação sumaríssima aforada por Marta de Fatima Barcellos Bolonha em face de Banco BMG S/A, alegando, em suma, que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado convencional, foi induzida a erro pela instituição financeira ré, que lhe forneceu, em verdade, um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que afirma jamais ter tido a intenção de contratar. Sustenta que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário são abusivos, pois amortizam uma parcela ínfima do saldo devedor, tornando a dívida praticamente impagável. Diante disso, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação de ID 67390238, em que o réu arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, afirmando que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente ao aderir ao produto. Inicialmente, carece de lastro a impugnação à gratuidade processual, pois válido lembrar que a declaração de hipossuficiência para fins judiciais, segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que por ora, não ocorreu. E, tratando-se de ação em trâmite no JEC, tal requerimento é analisado em eventual sede recursal. Rejeito ainda as preliminares de decadência e prescrição arguidas pelo requerido. Sendo a relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada por descontos mensais e contínuos no benefício previdenciário da autora, a lesão ao direito se renova a cada prestação descontada. Sendo assim, tenho que o termo inicial da contagem do prazo decadencial/prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, momento em que parte lesada teria ciência inequívoca da extensão dos danos sofridos, o que ainda não ocorreu. Isto posto, não havendo demais questões processuais, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, de início, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático. Importante destacar, além disso, que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço, no caso, é objetiva (art. 14, do CDC). Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Mister salientar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. No caso dos autos, o requerido trouxe ao processo cópia do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", da "Cédula de Crédito Bancário" referente ao saque e, de forma crucial, do "Termo de Consentimento Esclarecido". Tais documentos, que contêm os dados pessoais da autora, estão assinados eletronicamente e detalham a natureza do produto contratado. Ademais, o réu comprovou a efetiva disponibilização do crédito, mediante a apresentação do comprovante de TED no valor de R$2.203,05 para a conta corrente de titularidade da autora. Importante ressaltar que a autora não apenas recebeu o referido valor, como também utilizou o crédito para realizar compras, conforme demonstram as faturas mensais. Ao aceitar e utilizar os recursos provenientes do contrato, a autora praticou um ato inequívoco de ratificação tácita do negócio jurídico, gerando no banco a justa expectativa de que o contrato era válido e seria cumprido. Aguardar mais de seis anos, período durante o qual se beneficiou do crédito disponibilizado, para somente então alegar um vício de vontade na origem do contrato, configura um comportamento contraditório, que atenta contra a lealdade e a confiança que devem nortear as relações contratuais. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu que possa ensejar a reparação por danos materiais ou morais. A contratação foi legítima, e os descontos em folha de pagamento decorrem do exercício regular de um direito do credor, amparado pelo contrato firmado. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e desacolho os pedidos gizados na inicial, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES
07/04/2026, 00:00