Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MUNICIPIO DE GUARAPARI-ES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLE PERIM ALVES VIANA - ES12275 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002916-49.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de imunidade tributária c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face do MUNICIPIO DE GUARAPARI. Em síntese, a parte autora alega ser sociedade empresarial constituída para fins de incorporação imobiliária e que, ao integralizar seu capital social com bens imóveis, foi compelida pelo ente municipal ao pagamento de ITBI no valor de R$ 27.200,00. Sustenta a ocorrência de imunidade tributária nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, requerendo, liminarmente, a suspensão de futuras cobranças e, no mérito, a restituição do valor pago. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300, do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, em que pese a relevância da fundamentação jurídica veiculada — calcada na tese de imunidade constitucional sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital —, verifica-se que a pretensão liminar não ultrapassa o crivo da urgência. A petição inicial não traz elementos suficientes que evidenciem um risco concreto e iminente de ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final. A princípio, observa-se que já houve o pagamento integral do tributo exigido pela municipalidade, o que ensejou, inclusive, o pedido sucessivo de repetição de indébito formulado pela requerente. Tal circunstância afasta, por ora, qualquer risco de constrição patrimonial ou de adoção de atos administrativos sancionatórios pelo poder público em razão da inadimplência, o que denota a ausência de risco ao resultado útil do processo. Ainda que assim não fosse, a mera expectativa de inscrição em dívida ativa e eventual ajuizamento de execução fiscal, embora plausível, não se traduz, no presente momento, em um dano irreparável que justifique a excepcional concessão da tutela de urgência. Não há comprovação de que a exigência fiscal impugnada já teria se materializado em um lançamento tributário com exigibilidade imediata ou inscrição em dívida ativa para outras operações. Trata-se, aparentemente, de uma orientação administrativa ainda passível de análise posterior, inclusive judicial. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo reafirma que a suspensão liminar da exigibilidade de obrigação tributária sem o depósito integral do valor da dívida deve ocorrer excepcionalmente, quando presentes, notadamente, a plausibilidade do direito e o periculum in mora. Neste caso, como já exposto, a urgência não se mostra suficientemente demonstrada, não havendo prova de iminente prejuízo irreversível à requerente. A propósito: EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. EXIGÊNCIA. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL. COGNIÇÃO LIMITADA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. MULTA. EFEITO CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. O efeito de confisco da penalidade aplicada por inadimplemento de obrigações tributárias (acessórias ou não) somente será verificado quando houver desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica (multa) e, além disso, quando for incompatível com a capacidade contributiva do executado, o que deve ser aferido em cada caso. Precedentes do STF. 2. Inexistindo percentual certo e definição do tema no âmbito da repercussão geral, o reconhecimento da desproporcionalidade das penalidades com base nos parâmetros do Supremo Tribunal Federal depende de aprofundamento cognitivo, inviável no âmbito de liminar, ainda mais sem garantia prévia do feito. 3. A suspensão da exigibilidade da obrigação tributária em liminar sem o depósito integral do valor da dívida é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados de maneira robusta a plausibilidade do direito e, principalmente, o periculum in mora. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50129522420238080000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Importante esclarecer, lado outro, que eventual concessão de tutela de urgência, ou mesmo o futuro julgamento de procedência da demanda, não possui(ria) o condão de abarcar, de forma genérica, todas as futuras operações de integralização de capital social realizadas pela autora. A presente demanda possui objeto delimitado e abrange, tão somente, a operação já realizada e questionada nestes autos, especificamente quanto ao imóvel Apartamento nº 301, localizado no 7º pavimento (2º tipo), integrante do Edifício Ângelo Pandolfi (Residencial/Comercial), situado na Av. Beira Mar, nº 2340, Praia do Morro/Muquiçaba, Guarapari/ES. Por fim, quanto ao pedido de suspensão do feito, verifica-se que, embora a matéria guarde estreita relação com o Tema 1348, do STF, não há determinação proferida pelo Pretório Excelso de suspensão nacional de todos os processos que envolvam a referida controvérsia. Assim, em observância ao princípio da celeridade e à ausência de comando vinculante de sobrestamento neste estágio, o indeferimento da suspensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de suspensão do curso do procedimento. Diante das especificidades da causa e por não vislumbrar a possibilidade de autocomposição neste momento (art. 334, § 4º, II, do CPC), deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE o Município de Guarapari, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, contestar a ação no prazo legal (art. 183 c/c art. 335, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito