Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDEIRES RAMOS
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. I — FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Da Incompetência Territorial: A Requerida sustenta a competência do foro de sua sede (Vitória/ES). Rejeito a preliminar, pois nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, a competência é determinada pelo domicílio do autor ou pelo local do ato ou fato nas ações de reparação de dano. 1.2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário: A JUCEES pleiteia a inclusão dos sócios das empresas no polo passivo. Rejeito-a, pois a legitimidade da JUCEES decorre diretamente do erro no registro e cadastro de documentos. A responsabilidade objetiva do Estado prescinde da demonstração de dolo ou culpa de terceiros no que tange à falha do serviço público. 2. Do Mérito O Autor alega ter sido vítima de fraude grosseira, com o uso de seu nome e assinatura falsificada para inclusão nos quadros das empresas ÓTICA PRATTI LTDA e ÓTICA FENNIX LTDA. Relata que descobriu a fraude após sofrer bloqueios judiciais em suas contas. Com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, CF/88). No caso de omissão no dever de cautela ao registrar atos societários, a autarquia responde pelos danos causados. A análise dos autos demonstra que as assinaturas nas alterações contratuais arquivadas na JUCEES divergem de forma evidente da assinatura real do autor presente em seus documentos pessoais e na declaração de padrão grafotécnico. Tal discrepância caracteriza erro grosseiro que deveria ter sido evitado com a mínima diligência funcional, como a exigência de reconhecimento de firma ou conferência documental rigorosa. A tese de "fato de terceiro" não exclui a responsabilidade da Ré, pois a aceitação de documentação visivelmente falsa pela Junta Comercial estabelece o nexo causal direto com o dano sofrido. Não é de outra forma que vem entendendo os tribunais: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO DE EMPRESA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam está ligada à pertinência subjetiva entre a causa de pedir remota e a pessoa física ou jurídica que se elege para sofrer as consequências jurídicas no pedido, a Junta Comercial do Estado do Ceará detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. 2.Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a autarquia, pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade estatal e os danos sofridos para que se configure a obrigação de indenizar. 3.Não desconheço que a atuação das Juntas Comerciais se limite à análise meramente formal dos documentos a elas entregues; contudo, no caso, não tendo a autarquia/ré sequer comprovado que exigiu a prova de identidade do signatário do instrumento levado a registro, conforme exigido pelos arts. 1.153 do Código Civil e 37, inciso V, da Lei nº 8.934/94, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pela fraude na constituição de pessoa jurídica com a inclusão do nome do autor, mediante falsificação de assinatura. 4.Diante do referido dano gerado pela ausência de cuidados básicos dos servidores responsáveis pela análise das exigências formais do instrumento levado a arquivamento, o dever de indenizar pelo ato registral é medida que se impõe. 5.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 20 de julho de 2020. (TJ-CE - AC: 00252369020138060151 CE 0025236-90.2013.8.06.0151, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2020) Quanto ao dano moral, este é manifesto. O Autor, pescador e vigia, teve sua subsistência comprometida por bloqueios judiciais indevidos e viu-se envolvido em litígios distantes, o que extrapola o mero dissabor. Arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com a gravidade da ofensa e a extensão do dano. II — DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Autor e as empresas ÓTICA FENNIX LTDA (CNPJ 20.594.904/0001-08) e ÓTICA PRATTI LTDA (CNPJ 20.593.677/0001-98); DETERMINAR a anulação definitiva do registro e do arquivamento das alterações contratuais fraudulentas em nome do autor perante a JUCEES; CONDENAR a JUCEES ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, com juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ); CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, mantendo a suspensão dos registros. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0001182-10.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte contrária para ciência e manifestação. Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito