Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5048773-13.2025.8.08.0035.
REQUERENTE: EDSON TONIATO Advogado do(a)
REQUERENTE: WALDIR TONIATO - ES2902 Nome: GENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua 7 de Setembro, 15, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-596 DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 Número do
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ÉDSON TONIATO em face de GENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA, distribuída em 08 de dezembro de 2025, tombada sob o nº 5048773-13.2025.8.08.0035 e submetida ao julgamento desta 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, Vila Velha, Estado do Espírito Santo. Narra que o Requerente é legítimo proprietário e possuidor do imóvel situado na Rua Sete de Setembro, nº 15, Bairro Morada da Barra, CEP 29126-596, Vila Velha/ES, constituído de casa de alvenaria com dois quartos, sala, cozinha, varanda e banheiro, perfazendo 72 m² de área construída, circundado por muro de alvenaria. O bem está descrito como constante da Matrícula 114.415 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha, (ID 87089843). Relata o Autor que, em 25 de setembro de 2018, emprestou verbalmente o imóvel ao Requerido, a título gratuito e sem instrumento escrito, configurando típico comodato verbal, celebrado por mera liberalidade e confiança pessoal. Em 05 de maio de 2023, solicitou a devolução do bem, tendo o Requerido recusado expressamente a restituição, passando a ocupá-lo sem qualquer título jurídico válido e, segundo afirma, realizando ameaças contra os proprietários. Para amparar suas alegações, o Requerente instruiu os autos com o seguinte acervo probatório: instrumento de procuração em favor do advogado WALDIR TONIATO – OAB/ES 2902 (ID 87089846); fatura da CESAN de novembro de 2025, em nome do Autor, referente ao imóvel da Av. Saturnino Rangel Mauro, nº 371, Praia de Itaparica (ID 87089848); documentos pessoais do Autor – CNH nº 01220279262, CPF 621.713.307-59, RG M1590976 SSP/MG (ID 87089849); carteira da OAB/ES do advogado signatário (ID 87089850); declaração de autenticidade dos documentos juntados por cópias, firmada pelo patrono (ID 87090656); carteira de identidade do Requerido – RG 20.430.313-8, CPF 385.799.525-49 (ID 87090660); certidão de registro imobiliário do imóvel (ID 87090661); planta do Loteamento Morada da Barra – Setor "A" (ID 87090662); sentença extintiva proferida no processo de Despejo nº 5025823-78.2023.8.08.0035, da 4ª Vara Cível de Vila Velha (ID 87090663); sentença proferida na ação trabalhista nº 0000893-77.2023.5.17.0004, da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ID 87090664); Ata Notarial lavrada em 23 de agosto de 2023 no Cartório do 1º Ofício de Baixo Guandu/ES (ID 87090665); comprovante de cadastro imobiliário municipal – carnê de coleta de lixo referente ao exercício de 2022 (ID 87090667); conta de energia elétrica da EDP de outubro de 2024 em nome do Requerente (ID 87090668); cinco fotografias do imóvel residencial (ID 87090669); e oito fotografias externas do lote (ID 87090670). O pedido liminar consiste na expedição imediata de mandado de reintegração de posse, com fundamento nos arts. 560 e seguintes e 562 do Código de Processo Civil. Em 09 de dezembro de 2025, foi expedida Certidão de Conformidade (ID 87182351), atestando a regularidade dos dados cadastrais e o recolhimento das custas processuais iniciais. É o relatório. Passo a decidir. PREMISSA METODOLÓGICA: O RITO APLICÁVEL E O STANDARD PROBATÓRIO PARA A LIMINAR Antes de adentrar no exame dos requisitos da tutela de urgência, revela-se indispensável fixar o marco processual que governa a presente demanda. O art. 558 do CPC distingue as ações possessórias em força nova e velha, de acordo com transcurso do prazo inferior ou superior a ano e dia, aplicando-se o procedimento especial com a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, a teor do art. 562 do CPC, somente no primeiro caso. Entretanto, quando superior, a ação sujeita-se ao rito ordinário, e a concessão de tutela provisória passa a depender da demonstração dos requisitos gerais do art. 300 do mesmo Diploma – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o esbulho ter-se-ia consumado em 05 de maio de 2023, data em que o Requerido, notificado verbalmente, teria se recusado a restituir o imóvel. A distribuição da presente ação ocorreu em 08 de dezembro de 2025, vale dizer, passados aproximadamente dois anos e sete meses. Trata-se, portanto, de inequívoca ação de força velha, submetida ao rito ordinário, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser apreciado exclusivamente sob o prisma do art. 300 do CPC, sendo vedada a concessão automática da liminar especial reservada para as ações de força nova. Nesse contexto procedimental, o standard probatório quanto ao lapso temporal exigido para a concessão da medida é mais rigoroso: cabe ao Requerente demonstrar, de modo suficientemente consistente, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. Passa-se ao exame desses requisitos à luz do conjunto documental apresentado. O VÍCIO FUNDAMENTAL: A CRISE DE IDENTIDADE DO BEM IMÓVEL Desde logo, sobressai nos autos uma contradição documental de natureza substancial e incontornável, que compromete, em sua raiz, a demonstração da probabilidade do direito invocado. Trata-se da divergência entre o número da matrícula indicado na petição inicial e aquele constante da certidão de registro imobiliário efetivamente juntada aos autos. Na petição inicial afirma-se, expressamente, que o imóvel objeto da lide está registrado sob a Matrícula 114.415 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha. A certidão cartorial juntada como prova do domínio (ID 87090661), por sua vez, traz a Matrícula 116.415, Ficha 00001, do mesmo Cartório. A diferença – dois algarismos invertidos na sequência numérica ("114" versus "116") – pode, à primeira vista, parecer singela, mas tem consequências jurídicas de fundo, que não admitem ser minimizadas num pedido de tutela de urgência possessória. No registro de imóveis, cada matrícula corresponde, por definição, a uma unidade imobiliária autônoma e inconfundível, identificada por número próprio e assento individualizado no livro competente, na forma da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, arts. 176 e 228). Matrículas distintas correspondem, em princípio, a imóveis distintos. A confusão entre de identificação não é dado irrelevante: é a subversão do próprio princípio da especialidade objetiva, pedra angular do sistema registral imobiliário, que exige a perfeita individualização do bem. A ausência de correspondência exata entre o imóvel descrito na inicial e aquele documentado nos autos impede que este Juízo afirme, com a segurança mínima exigível para uma medida de força como a reintegração liminar, que o bem cuja posse se pretende recuperar é efetivamente aquele titularizado pelo Requerente segundo o documento registral apresentado. Não bastasse a divergência numérica em si, uma análise mais detida da certidão (ID 87090661) revela que o imóvel nela descrito é "Lote de terreno nº 15 da quadra 'X', com área de 360,00 m²", ao passo que a petição inicial refere-se a um imóvel de 72 m² de área construída. Embora seja perfeitamente possível que a área de 72 m² corresponda à edificação erigida sobre o lote de 360 m², essa circunstância não foi objeto de qualquer esclarecimento pelo Requerente, nem a planta do loteamento (ID 87090662) supre essa lacuna descritiva, por se tratar de documento genérico do empreendimento, sem identificação individualizada das medidas do imóvel litigioso. A petição inicial tampouco descreve com precisão as confrontações e limites do imóvel, omissão que prejudica a correta identificação do bem para fins de cumprimento do eventual mandado. Não se pode perder de vista que a reintegração de posse em sede liminar é das medidas mais gravosas previstas no ordenamento processual: importa na imediata privação do ocupante do imóvel que utiliza como moradia, operada mediante expedição de mandado e, eventualmente, com o auxílio da força policial. Precisamente por essa razão, a jurisprudência e a doutrina são concordes ao exigir que a identidade do bem seja estabelecida de forma indubitável como condição sine qua non para o deferimento da medida. O cumprimento de um mandado de reintegração sobre imóvel que não se identifica com certeza expõe o Requerido – e eventualmente terceiros que possam ocupar o bem – ao risco de sofrer constrição indevida sobre bem diverso do que é objeto do processo. Expõe, igualmente, o Estado-Juiz à responsabilidade civil pela prática de ato processual incorreto. A tutela de urgência não pode ser concedida com base em documentação que suscita dúvida objetiva sobre o próprio objeto do litígio. É assente na jurisprudência que a insuficiência ou a dubiedade dos elementos identificadores do imóvel constitui óbice ao deferimento da liminar possessória, devendo-se exigir do requerente a prévia sanação do vício, por emenda à petição inicial acompanhada da documentação idônea a demonstrar, com precisão, os limites e confrontações do bem, a unidade registral correta e a correspondência entre o imóvel descrito e o imóvel pretendido. Registre-se que os demais documentos juntados aos autos não têm o condão de sanar a inconsistência apontada. O comprovante de cadastro imobiliário municipal (ID 87090667) – carnê de coleta de lixo do exercício de 2022 – identifica o imóvel como localizado na "AVN SATURNINO RANGEL MAURO, 371, LOTE 12 Q-15, PRAIA DE ITAPARICA", que corresponde ao endereço de residência do próprio Requerente, e não ao imóvel litigioso do Bairro Morada da Barra. O documento, portanto, compõe o conjunto probatório do domicílio do Autor, mas não identifica o bem objeto da reintegração. A conta de energia elétrica da EDP de outubro de 2024 (ID 87090668) traz o endereço "AV INDEPENDENCIA S/N LOTE 10, MORADA DA BARRA / VILA VELHA – ES", divergindo do endereço indicado na inicial (Rua Sete de Setembro, nº 15), o que abre nova inconsistência descritiva não esclarecida. As fotografias do imóvel residencial (ID 87090669) e do lote (ID 87090670), conquanto relevantes para contextualizar a ocupação, não suprem a exigência de certeza registral: são documentos de caráter informal, desprovidos de georreferenciamento, sem qualquer elemento que permita identificar com segurança que retratam especificamente o imóvel descrito na matrícula juntada, e não outro. Ainda, a Ata Notarial de 23 de agosto de 2023 (ID 87090665), por sua vez, registra com fé pública a existência de comunicações ameaçadoras atribuídas ao Requerido, elemento que assume relevo para a caracterização da urgência em eventual momento futuro, mas que, por si só, é incapaz de suprir a ausência de prova segura sobre o próprio objeto do litígio. Afirma o Requerente que tanto a sentença trabalhista quanto a sentença do processo de despejo já teriam reconhecido a existência do comodato verbal, o que reforçaria a probabilidade do direito. A assertiva merece ponderações. Quanto à sentença proferida na ação trabalhista (ID 87090664), é certo que a 4ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente a reclamação ajuizada pelo Requerido, afastando a existência de vínculo empregatício e consignando que o reclamante morava de favor no imóvel, sem subordinação nem onerosidade. Trata-se, porém, de decisão prolatada em sede de relação jurídico-trabalhista, cujo objeto era exclusivamente a caracterização dos elementos da relação de emprego. O reconhecimento incidental de que a ocupação decorria de comodato não constitui, tecnicamente, coisa julgada material sobre a natureza da relação possessória para fins cíveis, muito menos sobre a identidade do bem imóvel. O decisum é valioso como elemento de convicção, mas não supre a ausência de documentação registral precisa. No tocante à sentença do processo de despejo (ID 87090663), o que se tem é uma decisão de extinção sem resolução de mérito, fundada na inadequação da via processual eleita. Nenhuma das afirmações constantes do relatório daquela sentença – inclusive as que descrevem a natureza do vínculo como comodato – transitaram em julgado com força de coisa julgada material sobre o mérito da questão possessória. A extinção sem mérito, por definição, não obsta o ajuizamento de nova demanda e não vincula o Juízo desta ação quanto às questões de fundo. De todo modo, mesmo que se reconhecesse, para argumentar, a força persuasiva desses elementos, sua relevância seria neutralizada pelo vício primário já identificado: sem certeza sobre qual é, exatamente, o imóvel objeto da demanda, não há como saber se os fatos discutidos nas ações anteriores dizem respeito ao mesmo bem sobre o qual ora se pede a tutela possessória. A probabilidade do direito, primeiro e inafastável requisito da tutela de urgência, não pode ser reputada demonstrada quando o próprio objeto do litígio – o imóvel sobre o qual recaem todos os pedidos do autor – não está precisamente identificado nos autos. A divergência entre a matrícula indicada na petição inicial e aquela constante da certidão de registro, conjugada às demais inconsistências descritivas apontadas, traduz-se em crise de identidade do bem que atinge a aptidão do conjunto documental para firmar a convicção mínima exigida para o provimento liminar. Não se ignora que a divergência pode decorrer de mero erro material de transposição de algarismos. Todavia, em matéria de tutela de urgência possessória – e especialmente de tutela que opera, na prática, como antecipação do resultado final do processo com eficácia imediata sobre o patrimônio e a moradia do Requerido –, a presunção de erro material não supre a ausência de prova idônea. A dúvida deve resolver-se, neste momento, em desfavor de quem postula, pois é do Requerente o ônus de demonstrar, com clareza, os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. A concessão de uma reintegração de posse sobre bem incertamente identificado representaria risco de grave lesão à esfera jurídica do Requerido e comprometimento da legitimidade do próprio ato processual. Sanada a inconsistência, reanalisar-se-á o pedido liminar à luz do acervo probatório então apresentado, momento em que assumirão plena relevância os demais elementos dos autos – a Ata Notarial, as sentenças anteriores, os documentos de propriedade e as fotografias –, cujo valor probatório, em si, não é desprezível e poderá amparar o deferimento da medida, desde que superada a crise de identificação do objeto litigioso.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a regular emenda da petição inicial. CUMPRA-SE este Despacho servindo de MANDADO, contudo havendo endereço eletrônico, cite-se, igualmente, eletronicamente. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Vila Velha/ES, assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120817585450000000079970268 EDSON - ANEXO I - PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120817585474400000079970271 EDSON - ANEXO II - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Informações 25120817585499100000079970273 EDSON - ANEXO III - DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR Documento de Identificação 25120817585523500000079970274 EDSON - ANEXO IV - CARTEIRA OAB ADVOGADO SIGNATÁRIO Comprovante Cadastro de Advogado 25120817585546900000079970275 EDSON - ANEXO V - DECLARAÇÃO AUTENTICIDADE DOCUMENTOS JUNTADOS Informações 25120817585565000000079970281 EDSON - ANEXO VI - CARTEIRA IDENTIDADE DO REQUERIDO Documento de Identificação 25120817585586900000079970285 EDSON - ANEXO VII - CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL Informações 25120817585610700000079970286 EDSON - ANEXO VIII - PLANTA DO LOTEAMENTO MORADA DA BARRA Informações 25120817585632100000079970287 EDSON - ANEXO IX - SENTENÇA EXTINTIVA PROCESSO 50258267820238080036 Informações 25120817585656700000079970288 EDSON - ANEXO X - SENTENÇA NO PROCESSO TRABALHISTA Informações 25120817585684200000079970289 EDSON - ANEXO XI - ATA NOTARIAL Informações 25120817585706500000079970290 EDSON - ANEXO XII - COMPROVANTE CADASTRO IMOBILIÁRIO Informações 25120817585731800000079970292 EDSON - ANEXO XIII - CONTA DE LUZ DO IMÓVEL Informações 25120817585752600000079970293 EDSON - ANEXO XIV - FOTOS DO IMÓVEL RESIDENCIAL Informações 25120817585771300000079970294 EDSON - ANEXO XV - FOTOS DO LOTE Informações 25120817585799200000079970295 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120917333154300000080055170