Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DINALVA LOPES REZENDE DOS SANTOS
REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: REGINA CELI SINGILLO - SP124985 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004908-98.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da contratação de consórcio diverso do pretendido pela parte autora em razão de equívoco da parte requerida. Em contestação ID 88833045, a parte requerida requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação (Id. 89230041), sem composição entre as partes. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte autora alega ter contratado consórcio imobiliário. Posteriormente, após já ter realizado o pagamento de algumas parcelas, no total de R$11.527,69 (onze mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), descobriu que o contrato fora registrado como um consórcio veicular. Alega que não houve esclarecimento acerca da questão, induzindo-lhe ao erro, de modo que pleiteia a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva. O caso em questão gira em torno de prática abusiva notória pela parte requerida, em que registrou um consórcio veicular ao invés do consórcio imobiliário pretendido, e o consumidor, geralmente em condição de vulnerabilidade e/ou hipossuficiência, não percebe com tanta facilidade tal equívoco. Tendo a parte autora buscado consórcio diverso do contratado, falta-lhe o elemento volitivo necessário para que a contratação do consórcio veicular seja válida, por falha no dever de informação da parte requerida. Com efeito, o fornecedor de produtos/serviços não informou de forma clara, adequada e ostensiva acerca da modalidade de contratação do consórcio, bem como não há no contrato nenhuma cláusula chamando a atenção que tal modalidade não se refere ao consórcio imobiliário, cuja conduta da parte requerida, somando-se ainda à idade avançada da parte requerente e sua pouca instrução sobre esta espécie de contratação, está ao arrepio do disposto no art. 4º, IV, art. 6º, III, e art. 31, todos do CDC. Assim, a parte requerida não se desincumbiu de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, nem mesmo instruiu a contestação com documentos idôneos capazes de afastar as pretensões autorais, razão pela qual a procedência do pedido é a medida que se impõe. Doravante, passo à análise, em separado, de cada pedido formulado na exordial. 1. Restituição das parcelas pagas: Em relação aos danos materiais, cumpre ressaltar que faz jus a parte autora à restituição das parcelas indevidamente pagas pelo consórcio veicular. 2. Indenização por danos morais: Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação. Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7). A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min. Thompson Flores). (grifei) Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na realização de contratação indevida de consórcio diverso do pretendido pela parte autora, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil. No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A propósito, vejamos abaixo os seguintes arestos: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor. Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm. Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel. Des. José Wanderlei Resende). O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição socioeconômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR – Ac. 134/01, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2264) No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido. Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter). Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto (frise-se que fatos semelhantes a esses têm sido verificados, com frequência, nas lides forenses), a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pelo consórcio veicular, no montante de R$11.527,69 (onze mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença (Súmulas n. 54 e 362 do STJ). Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto Recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em sendo o Recurso intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos. Não sendo caso de intempestividade, com ou sem as contrarrazões, faça-se remessa deste processo ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00