Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, JOAO BATISTA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007760-48.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente ao ID 62979445, requerendo, em síntese, a realização de consultas por meio do sistema Sisbajud e a inclusão do nome da executada junto aos órgãos de proteção de crédito por meio do Serasajud. Pois bem. Inicialmente, a parte exequente pleiteia a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros, requerendo a efetivação da ordem na modalidade “teimosinha”. O sistema SISBAJUD é uma ferramenta prioritária para a satisfação do crédito, conforme a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil. Contudo, seu uso não pode se dar de forma sucessiva e indefinida sem que haja um substrato fático mínimo que o justifique. A reiteração de uma diligência já realizada e que se mostrou infrutífera ou inócua depende da apresentação, pela parte credora, de indícios ou elementos que demonstrem a alteração da situação econômica do devedor, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o aparato judicial. No entanto, no presente caso, não foi apresentado fundamento suficiente para autorizar a repetição da medida, ainda que sob outra modalidade. Nesse sentido, como a parte exequente não trouxe aos autos qualquer novo fato que sugira a existência de ativos financeiros em nome da executada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ademais, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no SerasaJud, vez que a parte exequente, pessoa jurídica, possui meios próprios de inserir a restrição diretamente no Serasa, sem a necessidade da intervenção judicial. Considerando o decurso do prazo de suspensão e a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, assim permanecendo durante o prazo de prescrição intercorrente, que se iniciou na data de ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, findo o qual o exequente deverá ser intimado para, querendo, se manifestar em 15 dias (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC). Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30481950 Petição Inicial Petição Inicial 23090519293552100000029203071 34978161 Certidão Certidão 23120417520255200000033450606 40925072 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040516071530400000039038698 42157825 Petição (outras) Petição (outras) 24042616311200100000040192460 57269168 Decisão Decisão 25011016274950100000054224002 57269168 Decisão Decisão 25011016274950100000054224002 62979445 Petição (outras) Petição (outras) 25021117154438000000055952917 76594753 Decisão Decisão 25092515300977800000067282700