Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HELOISA NASCIMENTO MAIA
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021545-24.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. HELOISA NASCIMENTO MAIA ingressou com a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de NU FINANCEIRA S.A., objetivando, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Alega a Requerente ter firmado contrato de financiamento no âmbito do Programa Desenrola Brasil para quitação de débito perante a EDP Escelsa, tendo adimplido 14 (quatorze) parcelas do ajuste. Sustenta, todavia, que a restrição cadastral permanece ativa, o que a impediu de obter linha de crédito para investimento em sua atividade profissional. Com a inicial, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O pleito de gratuidade da justiça pauta-se na afirmação de que a Requerente não possui condições de arcar com o ônus processual sem prejuízo do próprio sustento. O Juízo, em despacho anterior, assinalou a existência de fundadas dúvidas sobre a real capacidade financeira da parte, diante das contradições nas qualificações profissionais apresentadas: ora "cabeleireira", ora "manicure", enquanto a CTPS aponta vínculo formal como "cuidadora de idosos". Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o benefício caso existam nos autos elementos que infirmem a condição de miserabilidade jurídica alegada pela parte (AgInt no AREsp 1251644/GO). No caso, observa-se que as justificativas de "equívoco material" apresentadas pela Requerente não subsistem diante da análise sistêmica dos autos. Na própria narrativa fática da exordial, a Autora afirma que a manutenção do gravame impediu a obtenção de crédito junto à ADERES para investir em sua atividade de cabeleireira, a qual exerce na condição de Microempreendedora Individual (MEI). Tal circunstância revela que a Requerente possui fonte de renda autônoma além do rendimento formal registrado em CTPS. As contradições sucessivas sobre a profissão exercida e a omissão de rendimentos provenientes da atividade empresarial (MEI) retiram a credibilidade da declaração de hipossuficiência, evidenciando que a parte possui meios para suportar as custas processuais, estimadas em valor módico de aproximadamente R$ 350,00. Ademais, a assistência judiciária é instituto destinado aos comprovadamente necessitados, não devendo servir como mecanismo de isenção para aqueles que, embora possuam renda modesta, detêm capacidade financeira para o pagamento de despesas processuais de baixa monta sem comprometimento da subsistência. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe, na medida em que o acervo probatório e a narrativa da própria parte autora afastam a presunção de insuficiência de recursos. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00