Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - Processo n.º 5002681-65.2025.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Natanael Andrelino de Oliveira em face do Banco BMG S/A, na qual o autor afirma ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, mas sustenta que não tinha plena capacidade civil ao tempo da contratação, alegando ser portador de transtorno mental, inclusive juntando laudo médico que atesta quadro de psicose esquizofrênica. Requereu tutela de urgência para suspender os descontos, revisão das cláusulas contratuais, restituição de valores supostamente indevidos e inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para ações revisionais em razão da necessidade de perícia contábil e da ausência de liquidez da sentença. No mérito, defendeu a validade do contrato, afirmando que os juros praticados estão em conformidade com a legislação e parâmetros de mercado, inexistindo abusividade ou irregularidade. Sustentou, ainda, que não há nexo causal que justifique indenização e que o autor não comprovou qualquer fato constitutivo de seu direito. Requereu, ao final, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, afirmando também não estarem presentes os requisitos para antecipação de tutela. Breve relatório, apesar de dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099. Conforme se verifica nos autos do processo em epigrafe, o autor declarou ser portador de doença/incapacidade mental, condição que compromete a prática válida de atos da vida civil e a condução autônoma de atos processuais. Tal informação, revela quadro de possível incapacidade civil, incompatível com a atuação pessoal exigida no âmbito dos Juizados Especiais. Além disso, anexou em sua petição (ID nº 70514340) laudo em que atesta a incapacidade. A Lei 9.099/95, em seu art. 8º, estabelece que a parte deve possuir capacidade plena para atuar diretamente em juízo, sendo característica essencial desse sistema a simplicidade e a representação pessoal. Diferentemente do procedimento comum regido pelo CPC, o rito dos Juizados não admite regularização da capacidade processual por curador, tutor ou representante legal como forma de saneamento. Havendo notícia de incapacidade, resta inviabilizada a tramitação da demanda, pois a atuação pessoal da parte é requisito estrutural do microssistema dos Juizados. Assim, constatada a existência de declaração formal de incapacidade mental em outro processo e sendo inaplicável o mecanismo de regularização previsto no art. 76 do CPC, não há possibilidade jurídico processual de prosseguimento da presente ação. A incapacidade da parte autora constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, diante da ausência de capacidade civil plena da parte autora para demandar em sede de Juizado Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCELO FARIA FERNANDES Juiz de direito
07/04/2026, 00:00