Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA POYARES DA ROCHA BORGES
REQUERIDO: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA PERITO: DANIEL BRAVIM LEMOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA GIUBERTI CIBIEN - ES22463 Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194, Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, FERNANDO GOMES DOS SANTOS - ES21054, SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0004464-07.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de restituição ajuizada por Luciana Poyares da Rocha Borges em face de Contauto Continente Automóveis LTDA e Ford Motor Company do Brasil LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos. Narra a autora em sua exordial (págs. 2/31 do drive – vol. 001/parte 01) que adquiriu em 10/12/2013 o veículo “Ford Fiesta Hatch 1.6L, ano 2013/modelo 2014” da primeira requerida e de fabricação da segunda requerida, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (pág. 40 do drive – vol. 001/ parte 1). Aduziu a autora que adquiriu o bem com garantia contratual de fábrica de 3 anos, que duraria até 10/12/2016. Relatou a requerente que o veículo apresentou vícios na embreagem meses após a compra, tendo a autora buscado a requerida Contauto para reparos, conforme as ordens de serviço nº 200778 e 198999 de 09/12/2014 (pág. 43/44 do drive – vol. 001/parte 1). Contou a demandante que os reparos foram realizados pela primeira ré, contudo, após isso, novamente o veículo apresentou defeitos em sua embreagem e em 10/06/2015 a primeira requerida novamente encaminhou o carro para inspeção, tendo o consultor técnico apontado a presença de defeito na embreagem (pág. 46/47 do drive – vol. 001; parte 1). Afirmou a requerente que, passados mais de 30 dias sem que o defeito do carro fosse solucionado pelas rés, após vários contatos com a primeira ré, procurou o PROCON/ES em 24/07/2025 no qual foi realizado o processo FA nº 115-005.936, no qual, em suma, as partes requeridas não apresentaram alternativa de solução da questão (pág. 49/138 do drive – vol. 001 / parte 01). Frente a isso, a autora interpôs a presente demanda buscando a devolução do valor pago pelo veículo corrigido e atualizado (pág. 140 do drive – vol. 001 / parte 01) e a indenização pelos danos morais suportados. Contestação apresentada pela segunda requerida às págs. 151/159 do drive (vol. 001 / parte 01) no qual pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Contestação da primeira requerida às págs. 26/40 do drive (vol. 001 / parte 02) pela qual aduziu a necessidade de serem julgados improcedentes os pleitos da requerente. Petição da parte autora às págs. 5/6 do drive (vol. 002 / parte 01) pugnando pela juntada de documentos. Réplica autoral com pedido de tutela de evidência às págs. 9/19 do drive (vol. 002 / parte 01); Despacho intimando as partes para produção de provas à pág. 21 do drive (vol. 002 / parte 02). Petição da segunda requerida à pág. 23 do drive (vol. 002/ parte 02) pugnando pela produção de prova pericial. Petição da primeira requerida às págs. 30/33 do drive (vol. 002/ parte 02) pugnando pela produção de prova documental e testemunhal. Reiteração do pedido de prova pericial pela segunda ré às págs. 61/62 do drive (vol. 002/ parte 02). Despacho intimando a parte autora para manifestação à pág. 65 do drive (vol. 002/ parte 02). Petição autoral às págs. 67/78 do drive (vol. 002 / parte 02) na qual reitera os pedidos da inicial, o pedido de tutela de evidencia e pede pelo indeferimento do pedido de prova pericial. Decisão saneadora às págs. 121/124 do drive (vol. 002 / parte 02) que indeferiu a tutela de evidência, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e deferiu a perícia e a prova testemunhal. Aceite do perito às págs. 127/129 do drive (vol. 002/ parte 002). Impugnação da segunda ré quanto ao valor dos honorários às págs. 132/134 do drive (vol. 002/ parte 002). Quesitos apresentados pela primeira requerida às págs. 141/143 do drive (vol. 002/ parte 002). Quesitos apresentados pela segunda requerida às págs. 144/148 do drive (vol. 002/ parte 002). Manifestação do perito quanto aos honorários às págs. 150/153 do drive (vol. 002/ parte 002). Petição autoral com pedido de reconsideração da decisão que deferiu a prova pericial e apresentação de quesitos às págs. 155/160 do drive (vol. 002/ parte 002). Petição da segunda ré pugnando pelo desentranhamento dos documentos juntados pela autora e minoração dos honorários às págs. 10/14 do drive (vol. 002/ parte 03). Petição da primeira ré pugnando pela intimação da segunda ré para pagamento dos honorários às págs. 16/18 do drive (vol. 002/ parte 03). Petição do perito mantendo os honorários às págs. 23/25 do drive (vol. 002/ parte 03). Petição da primeira ré pugnando pela intimação da segunda ré para pagamento dos honorários às págs. 30/31 do drive (vol. 002/ parte 03). Concordância da segunda requerida com o valor dos honorários à pág. 32 do drive (vol. 002/ parte 03). Manifestação autoral quanto à necessidade de perícia às págs. 33/34 do drive (vol. 002/ parte 03). Petição da segunda requerida impugnando local da perícia às págs. 37/38 do drive (vol. 002/ parte 03). Laudo pericial acostado às págs. 64/85 do drive (vol. 002/ parte 03) e págs. 1/37 do drive (vol. 002 / parte 04). Manifestação da primeira requerida quanto ao laudo pericial às págs. 40/44 do drive (vol. 002 / parte 04). Manifestação da segunda requerida quanto ao laudo pericial às págs. 45/47 do drive (vol. 002 / parte 04). Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial às págs. 48/50 do drive (vol. 002 / parte 04). Audiência de Instrução e Julgamento realizada para oitiva testemunhal ao ID 54518654. Alegações Finais pela segunda requerida acostadas ao ID 55584533. Alegações Finais pela primeira requerida acostadas ao ID 55587710. Certidão de transcurso do prazo em branco para a requerente ao ID 79668761. É o relatório. Passo a Decidir. I) Do Dano Material Inicialmente, cumpre trazer à luz que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 - CDC) ao caso. A parte autora é destinatária final do produto, ao passo que as rés são as fornecedoras do bem de consumo. Assim, opera-se no presente caso a teoria do risco da atividade, no qual a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, respondendo os responsáveis presentes na cadeia de consumo de forma solidaria, como preconiza o art. 7º, § 1 e art. 25 do CDC. Pois bem. Inicialmente, cabe verificar a existência ou não do vício no produto conforme alegado pela autora e negado pelas rés. O laudo pericial foi conclusivo em afirmar que o vício na caixa de velocidade “Powershift” do automóvel existe, mesmo após a primeira substituição do câmbio de embreagem (pág. 30 do drive – vol. 002 / parte 04). O perito concluiu ainda que após apresentação de sobreaquecimento do sistema de embreagem, a requerente optou por não mais utilizar o veículo, o mantendo guardado, motivo pelo qual as demais revisões não foram mais realizadas. As requeridas alegam que o vício fora sanado dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC. Contudo, a perícia realizada no ano de 2022 atesta a permanência do vício apontado pela requerente no ano de 2015. Para além disso, a primeira ré afirma ter oportunizado à requerente a solucionar o vício mediante a troca do câmbio do automóvel, apresentando um telegrama enviado à autora com tal proposta (pág. 65 do drive – vol. 001/ parte 02). Contudo, percebe-se que o envio se deu após a propositura da presente demanda, demonstrando mais uma vez que foi extrapolado do prazo legal de 30 dias. Assim, cabe trazer a luz o entendimento do art. 18 do CDC, que diz: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Desse modo, com base nas provas colacionadas aos autos, entendo assistir razão à parte autora no pleito de reparação por meio da restituição da quantia paga pelo bem. Nesse sentido, a jurisprudência diz: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. DEFEITO OCULTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA PERICIAL. REPAROS NÃO REALIZADOS. PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA. FABRICANTE. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. 1. Comprovada a existência de vício de fabricação de veículo zero quilômetro, a lei assegura ao consumidor o direito de que o bem seja consertado no prazo de 30 dias. 2. Constatada a persistência do vício, o consumidor tem a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 3. O fato de o consumidor não ter respeitado os períodos de revisão do veículo, por si só, não tem o condão de afastar o incontroverso defeito oculto do veículo, o qual não tem relação com as revisões periódicas e, conforme constatado em perícia, passou por reparos antes de ser comercializado ao autor, sem que houvesse informação por parte das rés, nesse sentido. 4. Se em pouco tempo após a compra, o automóvel novo começa a apresentar defeitos, a única conclusão que se tem é de que efetivamente já fora alienado com defeitos ocultos que vieram a se manifestar após a consumação da tradição, emergindo do avençado a obrigação da fábrica/concessionária de, solidariamente, responder pelos reparos necessários à eliminação dos vícios manifestados, no prazo legal disposto no Código de Defesa do Consumidor, e, se assim não for feito, caberá ao adquirente do veículo optar, entre outras alternativas elencadas no artigo 18, §1º do referido diploma, pela restituição do valor desembolsado, acrescido de juros e correção monetária. 5. Negou-se provimento aos apelos. (TJDFT - Acórdão 1955206, 0732163-45.2022.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025.) (grifo nosso). Ainda, para que não incorra em enriquecimento sem causa, conforme preceituam os arts. 884 a 886 do Código Civil, deve a parte autora devolver o veículo às rés, caso essas possuam interesse no bem. Dessa forma, caso seja esse o interesse das rés, as requeridas deverão recolher o bem no endereço da parte autora, tendo em vista o sobreaquecimento do câmbio informado pelo perito e o risco de tráfego com o veículo defeituoso. II) Do Dano Moral: Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes restam configurados no presente caso. Destaco que o vício oculto em veículo novo, que persiste mesmo após a troca do sistema defeituoso, caracteriza falha na prestação do serviço que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A frustração gerada pela presença do defeito, bem como a insegurança com o uso do veículo novo que se mostrou inapto para uso configura lesão à esfera existencial do demandante. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO OCULTO. DEMORA NA REPARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA READEQUADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação redibitória cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda de veículo, condenando a ré à restituição do preço pago pelo bem, além de perdas e danos e indenização por danos morais. A sentença também fixou a responsabilidade das custas em 85% para a ré e 15% para a autora, com honorários de sucumbência de 13% sobre o valor da condenação e dos pedidos não acolhidos, respectivamente. A apelante sustenta a ausência de culpa e nexo causal, alegando ser mera revendedora, e que o defeito seria de responsabilidade da fabricante. Defende ainda que o veículo foi devidamente reparado e que não houve prova de danos materiais ou morais. Pede a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecedor revendedor responde solidariamente pelos vícios do produto, ainda que não tenha participado da fabricação; (ii) verificar se o vício oculto e a demora na reparação autorizam a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos; (iii) estabelecer se os danos materiais e morais foram comprovados e se o valor fixado é proporcional, bem como a correta distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, pois presentes fornecedor e consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do Códig o de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se integralmente suas normas. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade em produtos duráveis, independentemente de culpa, assegurando ao consumidor a restituição imediata do valor pago caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias. Comprovado nos autos que o veículo apresentou vício oculto e permaneceu mais de trinta dias em reparo sem solução definitiva, legítima é a opção da consumidora pela rescisão do contrato e restituição do preço, conforme o art. 18, §1º, II, do CDC, combinado com o art. 475 do Código Civil. A apelante, na condição de concessionária, responde solidariamente pelos vícios do produto, não podendo eximir-se sob alegação de não ter participado da fabricação, conforme a teoria da cadeia de fornecimento prevista no CDC. A prova documental comprova os danos materiais, correspondentes aos gastos com acessórios e aluguel de automóvel durante o período de inoperância do veículo. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, pois a autora experimentou frustração e insegurança com veículo novo inapto para uso, configurando abalo que merece reparação, sendo razoável o quantum de R$5.000,00, que cumpre função compensatória e pedagógica, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A distribuição das custas e honorários deve ser ajustada com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência mínima da autora, impondo-se à requerida o ônus integral das despesas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida quanto ao mérito e alterada de ofício apenas para readequar a distribuição da sucumbência. Tese de julgamento: O fornecedor responde solidariamente pelos vícios do produto, ainda que seja mera revendedora, nos termos do art. 18 do CDC. O vício oculto não sanado no prazo legal autoriza o consumidor a rescindir o contrato e reaver integralmente o preço pago. A frustração e o desconforto decorrentes da aquisição de veículo novo defeituoso configuram dano moral indenizável. A sucumbência mínima do consumidor impõe ao fornecedor o ônus integral das custas e honorários, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.116583-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) O valor da compensação é medido pela extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil vigente. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Diante disso, dadas as circunstâncias do caso concreto e pelos fundamentos esposados, considerando ainda as condições econômicas das partes, entendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora é o suficiente para compensar. III) Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que as requeridas procedam solidariamente com o ressarcimento do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) pago pelo veículo para a requerente, atualizado a partir da primeira citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REspn. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). DETERMINO que a requerente deverá proceder com a entrega do veículo as requeridas, caso essas assim desejem, após a comprovação do pagamento pelas rés, devendo as requeridas procederem com o recolhimento do veículo no endereço da requerente. Outrossim, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, observados, quanto ao caso em tela, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantia esta já atualizada ao tempo desta sentença (arbitramento), e acrescida de juros legais, a contar da data da primeira citação. CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 10 de março de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito