Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REU: EDUARDA SOARES BARCELOS, MAURO DE TAL, DEMAIS INVASORES Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000463-68.2022.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção Compulsando os autos, verifica-se no ID 95167493 requerimento da parte autora pugnando pela suspensão do processo, sob o fundamento de que as partes estão em vias de celebrar acordo extrajudicial para pôr fim à lide. O Código de Processo Civil, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito e incentivando a solução consensual dos conflitos (Art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), autoriza a suspensão da marcha processual por convenção das partes. Tratando-se de direito disponível e havendo demonstração mútua de interesse na autocomposição, a suspensão é medida que se impõe, visando a economia processual e a pacificação social. No entanto, registro que o prazo máximo de suspensão por convenção das partes, nos moldes do Art. 313, § 4º, do CPC, é de 06 (seis) meses, estando o pedido de 90 (noventa) dias dentro do limite legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no Art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado sem a juntada da minuta do acordo ou de manifestação das partes, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se com as cautelas de estilo. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito