Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO DE ASSUMPCAO
RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. - DECISÃO - Incursionando nos declaratórios do ID 94981161 parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja a embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há cogitar em acolhimento dos declaratórios (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.200.654/SP, rel. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/6/2023, DJe 22/6/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1490696/RS, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/11/2020, DJe 07/12/2020; TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 4002569-53.2013.8.26.0032, rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2022, Data de Registro: 31/08/2022). Afinal, o sistema contenta-se “com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta (STJ, EMC n. 1794/PE, 2ª Turma, rel. Franciulli Neto, j. 02/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 135), o que se deu no caso em exame, de forma fundamentada e precisa (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relª Diva Malebi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016, STJ, AGA n. 353195/AM, 2ª Turma, rel. Franciulli Netto, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318 e STJ-3ª Turma, EDREsp. n. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). Ademais, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, DJe 21/11/2018). Aliás, como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, não servindo como peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 685.006/ES, rel. Lázaro Guimarães [Des. Convoc. do TRF da 5ª Região], Quinta Turma, j. 05/04/2016, DJe 08/04/2016). Destarte, ausente o efetivo apontamento e enquadramento dos pressupostos necessários à oposição dos embargos de declaração, ou seja, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resta evidente a intenção da parte recorrente de apenas desafiar o decidido e postergar, ad nauseam, o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, uma vez que as razões recursais não infirmam minimamente os fundamentos que alicerçaram o decisum objurgado, além de não se prestarem os autos a uma interminável tergiversação sobre o indubitável cumprimento do julgado, a aplicação da multa processual revela-se providência necessária. Neste sentido caminha a jurisprudência da Augusta Corte Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2. No caso posto, não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Segunda Turma justificou adequadamente as razões pelas quais reconheceu a ausência dos pressupostos jurídicos para a suspensão do feito em epígrafe em face da afetação do Tema nº 1.125, sendo as razões desses embargos de declaração uma mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos sucessivos aclaratórios. 4. A insistência decorrente das sucessivas oposições de embargos de declaração, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896/RS, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2022). Na mesma trilha comparece o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação formulado na apelação. O embargante reitera, de forma idêntica, os argumentos já examinados e rejeitados em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de compensação formulado na apelação; e (ii) estabelecer se a reiteração dos embargos configura caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a questão relativa à compensação foi devidamente analisada na sentença e reiterada na decisão impugnada. A repetição literal dos fundamentos já apreciados nos embargos anteriores caracteriza a manifesta intenção protelatória do recurso. Nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente procrastinatório impõe a aplicação de multa ao embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração meramente reiterativos, sem a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configura caráter protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. (TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5001714-66.2020.8.08.0047, rel. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 25/02/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO – QUESTÕES RELEVANTES SOLUCIONADAS – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR, UM A UM, OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES – AUSÊNCIA DE MÁCULA – CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1) Salta aos olhos o manifesto propósito da embargante de rediscutir a matéria enfrentada no julgamento da apelação, de modo que o acórdão embargado não se ressente de omissão alguma e os argumentos capazes de, em tese, influir na conclusão do Órgão Julgador, foram devidamente examinados. 2) Em que pese a indicação de tese jurídica acerca da qual não teria ocorrido expresso pronunciamento, é remansosa a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Herman Benjamin, j. 11/09/2018, DJe 21/11/2018). 3) O mero descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Noutras palavras: tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Julgador não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, diante de seu manifesto caráter procrastinatório. (TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0001147-67.2021.8.08.0021, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 27/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DO MUNICÍPIO – REITERAÇÃO DE TESES – INTUITO PROCRASTINATÓRIO – OCORRÊNCIA – MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026, DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Considerando as peculiaridades que permeiam o presente caso, resta demonstrado o viés protelatório dos embargos, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Recurso desprovido. Aplicação de multa em desfavor da parte embargante. (TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5007106-94.2021.8.08.0000, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 31/10/2023)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000352-34.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração ID 94981161, e condeno a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -