Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
EXECUTADO: DANIELA LOPES MARTINELLI Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO LOPES MARTINELLI - ES13405 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004582-07.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL iniciada pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de DANIELA LOPES MARTINELLI DIAS, pelas razões expostas na peça de fls. 01/05 (ID 2055/2059). No curso da demanda, a executada opôs Exceção de Pré-executividade no ID 81142210, alegando, em síntese, que: a) O processo administrativo que serviu de base para a inscrição em dívida ativa apresenta irregularidades graves, comprometendo o devido processo legal; b) Houve ausência de notificação válida da interessada, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, configurando cerceamento de defesa; c) Tais vícios retiram os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), tornando-a inapta para embasar a execução; d) Nunca esteve em local incerto ou não sabido, pois prestava serviços médicos no Hospital Municipal São Camilo durante a tramitação do processo administrativo; e) Requer a nulidade absoluta da CDA nº 030/2015 e a extinção da execução. O Município de Aracruz, por sua vez, manifestou-se no ID 87548015, argumentando que: a) O crédito possui natureza não tributária, decorrente de restituição ao erário por valores indevidamente recebidos após a rescisão contratual a pedido da própria servidora; b) A executada foi regularmente notificada via Aviso de Recebimento (AR) em duas oportunidades (23/08/2013 e 24/09/2014), no endereço fornecido por ela mesma em seu pedido de rescisão; c) Houve evidente má-fé da executada, que, ciente da rescisão formalizada pelo Decreto nº 25.403/13, continuou recebendo salários sem prestar serviços e manteve-se inerte após as notificações; d) A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, e a notificação postal é meio válido de comunicação; e) Requer a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório, DECIDO. Conforme exposto, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de notificação administrativa válida e violação ao devido processo legal. No entanto, tal alegação não merece acolhimento, conforme passo a demonstrar. Analisando os documentos apresentados, verifiquei que a executada, ao formular o pedido de rescisão contratual no Processo nº 493/2013, indicou expressamente o seu endereço residencial: Foi para este exato local que a Administração Municipal encaminhou as notificações, devidamente recebidas conforme Avisos de Recebimento (AR) constantes do processo administrativo. Nesse sentido, o ordenamento jurídico impõe às partes o dever de probidade e colaboração. Segundo o art. 77, inciso VII, do Código de Processo Civil, é dever das partes "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Tributária". O descumprimento deste dever atrai o reconhecimento da validade das comunicações enviadas ao endereço anteriormente declinado pela parte. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo corrobora o entendimento de que a responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais é do administrado, validando atos de comunicação baseados nas informações constantes nos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ParPerfeito Comunicação S.A. contra decisão de primeira instância que rejeitou os embargos à execução fiscal propostos em face do Município de Vitória, relativos à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 2.666,26, aplicada pelo Procon Municipal em decorrência de suposta prática abusiva de cobrança em duplicidade. A embargante alegou nulidade da notificação enviada ao endereço desatualizado e pleiteou, alternativamente, a redução da multa, afirmando sua desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da intimação por edital realizada pelo PROCON no processo administrativo; e (ii) analisar a adequação do valor da multa aplicada sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de informar mudança de endereço nos autos administrativos recai sobre a empresa embargante. A notificação por edital é válida quando a tentativa de comunicação por correspondência ao endereço informado nos autos é infrutífera. 4. A intimação por edital é adequada quando a empresa não comunica mudança de endereço no processo administrativo, inexistindo vício de intimação. 5. A multa foi fixada com observância dos critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e das normas municipais aplicáveis, considerando a gravidade da infração, o potencial lesivo e a reincidência da embargante. 6. O valor da multa, estabelecido em R$ 2.666,26, encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter sancionatório e preventivo da sanção sem configurar enriquecimento ilícito do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício para correção de erro material qual ao direcionamento dos ônus sucumbenciais à parte embargante. Tese de julgamento: 1. A intimação por edital é válida quando o notificado não comunica a mudança de endereço nos autos administrativos, sendo responsabilidade da parte manter atualizados seus dados cadastrais. 2. A fixação da multa administrativa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, o potencial lesivo e a capacidade econômica do infrator. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 57; Lei nº 6.830/1980; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0040456-33.2014.8.08.0024, Relator.: Des. Substituto Raimundo Siqueira Ribeiro; TJES, Apelação Cível nº 00404607020148080024, Relator: Samuel Meira Brasil Junior. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50242544620218080024, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Portanto, a alegação de que o Município "tinha pleno conhecimento de sua localização profissional" no Hospital São Camilo não invalida as notificações enviadas ao domicílio residencial expressamente declarado pela excipiente. Cabe ao particular o ônus de manter seu cadastro atualizado perante a Administração. A inércia da executada após o recebimento das comunicações postais afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Quanto à natureza do débito,
trata-se de crédito não tributário derivado de enriquecimento sem causa, uma vez que a servidora continuou a receber remuneração entre março e junho de 2013, mesmo após o encerramento do vínculo funcional formalizado pelo Decreto nº 25.403/13. A CDA apresenta-se revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, atendendo aos requisitos da Lei nº 6.830/80 e da legislação municipal aplicável.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA e determino o prosseguimento da execução fiscal. Intime-se o Município de Aracruz para impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito