Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: MABRIEL COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDAME, FABIO ROCHA LOUREIRO Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - ES13218, VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004766-26.2016.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SA em face de MABRIEL COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDAME e FABIO ROCHA LOUREIRO. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente, no ID 87928170, requereu a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para realizar o depósito judicial da quantia de R$ 171.983,77. Alega, em síntese, que houve a confirmação de bloqueio via SISBAJUD em maio de 2021, mas que a instituição financeira, posteriormente, alegou "incidente tecnológico" para justificar a não transferência dos valores, o que teria permitido o resgate do montante pelos executados. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado pelo Exequente não merece acolhimento neste momento processual. A pretensão de compelir a instituição financeira depositária (terceira na lide) a depositar o valor que deixou de ser bloqueado por falha sistêmica equivale a redirecionar a execução contra quem não é devedor no título executivo extrajudicial que aparelha a presente ação. A responsabilidade das instituições financeiras pelo descumprimento de ordens judiciais ou por falhas em seus sistemas de processamento de bloqueios (SISBAJUD), embora possa ensejar o dever de indenizar por perdas e danos ou a aplicação de penalidades específicas, deve ser apurada em via própria ou por meios cognitivos que extrapolam o rito célere da execução de título extrajudicial. Não cabe, no bojo desta execução, a condenação direta da instituição financeira ao pagamento do débito exequendo sob o argumento de "falha sistêmica", uma vez que a CEF não figura no polo passivo da demanda e o título executivo não lhe é oponível. Eventual prejuízo causado pela negligência ou erro do banco deve ser objeto de ação autônoma de reparação de danos ou, se for o caso, apurado mediante incidente próprio de responsabilidade, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa à instituição financeira. Ademais, a transferência de responsabilidade patrimonial do executado para o banco depositário, de forma sumária, carece de previsão legal no rito da penhora de ativos financeiros. Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 87928170. Considerando o tempo decorrido e a frustração da diligência anterior, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Diligencie-se. Servirá a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito