Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALMERINDA SILVEIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE BATISTA MOFATI - ES38987 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000522-36.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ALMERINDA SILVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando, em suma, que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e constatou a incidência de descontos indevidos em seu benefício a título de empréstimo de cartão de crédito sob a modalidade Reserva de Margem Consignável (RCC). Relata que os descontos iniciaram-se no mês de outubro de 2022, na importância de R$ 44,61 mensais, vinculados ao contrato número 0054104715, acrescentando, ainda, que jamais solicitou o referido cartão de crédito e não possui relação jurídica prévia ou contrato celebrado com a instituição financeira requerida para tal finalidade. Narra, por fim, que a manutenção das cobranças recorrentes compromete de forma significativa sua fonte de renda, que possui caráter estritamente alimentar, configurando falha na prestação de serviço e grave violação ao dever de informação por parte da fornecedora. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, objetivando a determinação para que a requerida suspenda imediatamente a cobrança das parcelas referentes aos descontos do cartão de crédito em seu benefício previdenciário. Decido. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. Decerto, o lapso temporal transcorrido desde a contratação (outubro de 2022), por si só, ilide o cenário do perigo na demora, de modo que em atenção ao contraditório e tantos outros vetores interpretativos, reclama-se a manifestação do demandado. Repise-se, os requisitos ao deferimento da tutela de urgência são cumulativos e, sendo constatada, ao final, a alegada ilegalidade na contratação, deverá o banco réu ressarcir à parte autora. Nesse sentido, atentemo-nos ao precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. (...). A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer dos requisitos é inviável o deferimento da medida para determinar o restabelecimento do perfil inscrito na rede social denominada nos autos. (TJMG; AI 0703278-96.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 10/01/2022; DJEMG 10/01/2022) grifei Nesse contexto, em que a probabilidade do direito não se faz presente e forma patente, mostrando-se necessária a dilação probatória para aferir, inclusive, eventual erro substancial no momento da contratação. Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO PELA DEMORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 do CPC. II. Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, demandando o caso, dilação probatória. III. Não há perigo de dano pela demora quando os descontos impugnados existem a mais de 05 (cinco) anos. (TJMG; AI 3603990-22.2024.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 15/10/2024; DJEMG 21/10/2024) grifei Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia. Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 01/06/2026 às 15:00h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: 1varamimoso mimoso está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81705468244?pwd=itkWz8axrYmgxbzVZ9vi6Pbq2zBaOA.1 ID da reunião: 817 0546 8244 Senha: 18135464 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem. Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente. No caso em tela, a parte requerente é hipossuficiente em relação à(s) requerida(s), razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. Intimem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040209115348400000086638212 RG1 Documento de Identificação 26040209115370500000086638213 RG2 Documento de Identificação 26040209115390900000086638214 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040209115412400000086638215 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 26040209115439100000086638216 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Identificação 26040209115472900000086638217 DECLARACAO DE HIPO Documento de Identificação 26040209115495700000086638218 extrato aposentadoria Documento de comprovação 26040209115522600000086638220 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908
07/04/2026, 00:00