Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONNECT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0000165-63.2021.8.08.0050 CONTESTAÇÃO EM FORO DIVERSO (12139)
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada pela Connect Construções e Incorporações Ltda em face do Município de Viana, objetivando a desconstituição do Auto de Infração n. 015/2017, relativo a cobranças de ISSQN sobre serviços de subempreitada realizados nos meses de novembro e dezembro de 2016. O requerente apresentou comprovante de pagamento das custas às fls. 185/186. No despacho proferido às fls. 218, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar caução em valor igual ou superior ao crédito reclamado, visando assegurar a reversibilidade de eventual medida liminar. Atendendo ao comando judicial, a requerente ofereceu em garantia veículo de sua propriedade (fls. 190 a 195). No entanto, o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (fls. 208/209). Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento às fls. 214 a 241, tombado sob o n. 5003266-42.2022.8.08.0000, no qual foi determinada a suspensão dos efeitos do auto de infração e da execução fiscal conexa, reconhecendo o risco de cobrança em duplicidade (fls. 250 a 252). Regularmente citado, o Município de Viana apresentou contestação às fls. 254 a 267, sustentando a legalidade da autuação com base na responsabilidade tributária por substituição, alegando que a autora, como tomadora, deveria ter retido o imposto da subempreitada. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 26613822. Através da decisão monocrática proferida nos autos do AI 5003266-42.2022.8.08.0000, foi outorgado provimento ao recurso interposto, a fim de suspender os efeitos do auto de infração n. 015/2017 (ID 36705954). Após, a parte autora apresentou petição no ID 26903359 requerendo o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja dado o cumprimento da referida decisão, para que o requerido seja intimado para comprovar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Proferida decisão no ID 36994793 determinando a suspensão dos efeitos do auto de infração n. 015/17, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários. Réplica apresentada no ID 41939324. Instadas a especificarem suas provas, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 52596481 e 62399184). O despacho de ID 78763668, determinou o retorno dos autos à secretária para aguardar cumprimento do prazo no feito dos autos da execução fiscal n. 500155-35.2021.8.08.0050. Porém o requerente manifestou-se no ID 79115304, alegando que nos autos da execução, os autos encontram-se também aguardando julgamento da presente demanda. É o relatório. Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, assim, a análise do mérito. Conforme se denota dos autos, a controvérsia reside na validade do Auto de Infração n. 015/2017, lavrado sob a acusação de que a autora deixou de reter o ISSQN devido pela subempreiteira Lagassi Prestação de Serviços Ltda nos meses de novembro e dezembro de 2016. Como é cediço, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) é tributo de competência municipal, previsto no art. 156, inciso III, da CF/88, incidente sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Nos termos do art. 7º da citada legislação, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, entendido como o valor total cobrado pela prestação realizada. Em regra, portanto, o imposto incide sobre o montante integral recebido pelo prestador, como contraprestação pelo serviço executado. Na hipótese de contratos de empreitada e subempreitada, o valor do serviço contratado pode abranger tanto a execução direta pelo contratado principal, quanto parcelas executadas por terceiros subcontratados. Quando o prestador principal emite nota fiscal pelo valor global da obra ou do serviço e recolhe o imposto sobre esse montante integral, a base de cálculo do ISSQN corresponde justamente ao valor total da medição ou faturamento, sem fracionamento. Nesse viés, a legislação admite, em determinadas hipóteses, a dedução dos valores correspondentes às subempreitadas já tributadas, evitando-se a dupla incidência. Todavia, inexistindo tal dedução e tendo o contribuinte recolhido o imposto sobre o valor bruto do contrato - que já engloba os custos da subcontratação - considera-se que a integralidade do preço do serviço foi oferecida à tributação. No caso concreto, a autuação fiscal fundamenta-se justamente na alegada responsabilidade da autora, na qualidade de tomadora dos serviços de subempreitada, por não ter promovido a retenção do ISSQN incidente sobre os serviços prestados. Todavia, da análise minuciosa do contexto fático probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora recolheu integralmente o ISSQN, tomando por base o valor global das medições do contrato firmado com a SEAG-ES (Contrato nº 077/2014 às fls. 41 a 53), quantia esta que já compreendia os serviços executados pela subempreiteira. Assim, a base de cálculo adotada foi o preço total do serviço contratado, sem exclusão da parcela subcontratada. As notas fiscais acostadas aos autos demonstram que a base de cálculo utilizada para o ISSQN englobou a totalidade dos serviços, incluindo a parcela executada pela subempreiteira, sem qualquer dedução (fls. 54 a 90). O próprio agente fiscalizador, no corpo do Auto de Infração, reconheceu que no período de novembro/2014 a março/2017 a empresa requerente procedeu "com o regular recolhimento do ISSQN respectivo" às fls. 92. Logo, considerando que o ISSQN incide sobre o preço do serviço, e que, no caso, o valor total da medição - compreendendo inclusive os serviços subcontratados - foi integralmente oferecido à tributação e devidamente recolhido, não subsiste fundamento para nova exigência tributária sob o argumento de ausência de retenção. Isto porque se o imposto incidiu sobre o valor bruto da medição, o qual já contempla os custos da subcontratação, a exigência de nova retenção sobre a subempreitada configura inegável bis in idem. Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE 603.497 (Tema 247 da Repercussão Geral), consolidou a tese de que o art. 9º, §2º do Decreto-lei n. 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, autorizando a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores de subempreitadas. No caso em tela, a autora optou por não deduzir tais valores, recolhendo o tributo a maior em favor do fisco municipal, o que satisfaz plenamente a obrigação tributária e veda qualquer nova cobrança sobre o mesmo fato gerador. Dessa forma, restou comprovado que o Município já recebeu a integralidade do imposto devido, tornando a autuação carente de base fática e jurídica, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 015/2017 e, consequentemente, desconstituir o crédito tributário dele decorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por consequência, confirmo a tutela de urgência deferida em sede recursal, e determino a extinção da Execução Fiscal n. 5001558-35.2021.8.08.0050, que deverá ser baixada após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o Cartório colacionar cópia desta sentença, junto à certidão de trânsito em julgado nos autos do processo executivo,, a fim de movimentar o que for necessário à promover o arquivamento daquele feito. Condeno o Município de Viana ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIANA/ES, 24 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito