Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME
RECORRIDO: M A C CARLESSO ELETRO, CLIMAR ELETRO REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO - ES27368 Advogados do(a)
RECORRIDO: ELICIO RANGEL DIAS FILHO - ES22768-A, YURI WOTZKE KRAMEL - SC59828 DECISÃO Em análise aos presentes autos, verifico que a recorrente pleiteou o benefício de assistência judiciária gratuita em fase recursal, havendo, no entanto, elementos nos autos que indicam não fazer jus ao mesmo. Todavia, entendo que para concessão do benefício citado acima, é necessário que a parte postulante comprove, documentalmente, que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, dentro do prazo de 48 horas. Assim, considerando-se que a parte Recorrente foi intimada para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça (ID 18901900) e se manteve inerte no prazo de 48 horas, conforme certidão de ID 19280126, entendo que não restou comprovada a alegada necessidade da assistência. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV). Sobre o assunto, cumpre mencionar o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E. Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO. SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO. Deste modo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5025432-30.2021.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no Recurso Inominado, pois a recorrente não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício no prazo determinado. Posto isto, intime-se a parte recorrente, para que no prazo de 48 horas, recolha os valores atinentes ao preparo recursal, tudo isso sob pena de deserção. Após escoado o prazo, façam os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Relator VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito