Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JANILSE BORGES ROSA, SEBASTIAO MILTON DA ROSA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARLINDO MAIOLI, ED SAID EL ARIDI Advogado do(a)
REQUERENTE: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003264-67.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Janilse Borges Rosa e Sebastião Milton Rosa em face de Condomínio do Edifício Arlindo Maiolli e Edifício Said El Arid. Da narrativa inaugural depreende-se que os autores, proprietários da unidade autônoma nº 601 do referido edifício, situada imediatamente abaixo da cobertura, imputam aos réus a responsabilidade por infiltrações, vazamentos e danos estruturais que, segundo alegam, perduram desde o ano de 2003, sem solução definitiva, não obstante reiteradas comunicações dirigidas ao condomínio e ao proprietário da unidade superior. Sustentam que o problema teve início na varanda de sua unidade, tendo sido adotada, apenas em 2012, medida paliativa consistente na instalação de calha, a qual não solucionou o vício. Afirmam que, a partir de então, surgiram novos focos de infiltração, atingindo diferentes ambientes do imóvel, com agravamento progressivo ao longo dos anos, circunstância que teria sido objeto de diversas notificações e discussões em assembleias condominiais, sem resultado prático. Alegam, ainda, que laudos técnicos produzidos em diferentes momentos, notadamente o de novembro de 2025, apontariam a existência de múltiplas causas para os danos, incluindo falhas construtivas, ausência de manutenção das áreas comuns e intervenções irregulares realizadas na unidade superior, além da identificação de trinca em elemento estrutural. Aduzem ter suportado despesas técnicas no montante de R$ 3.300,00 e postulam, em sede de tutela de urgência, a imediata adoção de medidas aptas a cessar as infiltrações e estabilizar os danos estruturais, com posterior confirmação em sentença, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. É o relatório, em síntese. Decido. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, cumpre observar que sua concessão exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora tenha carreado aos autos documentos e elementos técnicos que, em tese, conferem verossimilhança às alegações deduzidas, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda aprofundamento probatório mais consistente, especialmente no que tange à efetiva origem das infiltrações, à delimitação das responsabilidades entre o condomínio e o proprietário da unidade superior, bem como à extensão e gravidade dos alegados danos estruturais. Com efeito, a matéria posta em juízo envolve questões de natureza eminentemente técnica, cuja adequada compreensão reclama a instauração do contraditório e a produção de prova mais robusta, inclusive, se necessário, de natureza pericial, a fim de que se possa formar juízo seguro acerca dos fatos controvertidos. Nesse contexto, a concessão da medida de urgência, tal como requerida, poderia implicar a imposição de obrigações de fazer complexas, com relevantes repercussões práticas e econômicas, sem que haja, neste momento processual inicial, grau de certeza suficiente quanto aos pressupostos fáticos que embasam a pretensão. Assim, afigura-se prudente o indeferimento da tutela provisória de urgência neste momento, sem prejuízo de sua reapreciação ulterior, caso sobrevenham aos autos elementos probatórios mais consistentes, notadamente após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Citem-se os réus, Condomínio do Edifício Arlindo Maiolli e Ed Said El Arid, para, querendo, oferecer(em) resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) o(s) réu(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertido(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumpre ao(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) partes(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032316510857000000085855426 ART ENGENHEIRA Documento de comprovação 26032316510937800000085855431 ART. PAGUNG Documento de comprovação 26032316511039400000085855432 Atas de assembleia que trataram do assun Documento de comprovação 26032316511116300000085855434 LAUDO DE VISTORIA FEITO PELOS AUTORES Documento de comprovação 26032316511221100000085855437 Laudo tecnico Condominio 2012 Documento de comprovação 26032316511332300000085855439 Laudo tecnico Condominio 2024 Documento de comprovação 26032316511427700000085855441 NF PAGUNG Documento de comprovação 26032316511516200000085855443 NFE INOVE ELETRICA Documento de comprovação 26032316511585900000085855444 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JANILSE - COBERT Documento de comprovação 26032316511664200000085855446 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JANILSE - COND Documento de comprovação 26032316511741500000085855447 Notificacoes anteriores Documento de comprovação 26032316511824400000085855449 Procuracao autores Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032316511918800000085855450 RASTREAMENTO CORREIO 1 Documento de comprovação 26032316512008400000085855453 RASTREAMENTO CORREIO 2 Documento de comprovação 26032316512083900000085855455 Laudo tecnico Condominio 2022_compressed (1) Documento de comprovação 26032316512175600000085857207 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033011581770600000086060534 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033011581770600000086060534 Petição (outras) Petição (outras) 26040714272974700000086845345 GUIA JANILSE - PROCESSO Documento de comprovação 26040714272992500000086846763 CUSTAS JANILSE Documento de comprovação 26040714273019700000086846766 Petição (outras) Petição (outras) 26040714290996000000086846776 CUSTAS JANILSE Documento de comprovação 26040714291010500000086846780 GUIA JANILSE - PROCESSO Documento de comprovação 26040714291025000000086846781 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARLINDO MAIOLI Endereço: AV. OCEANICA, S/N, ED. ARLINDO MAIOLI, PRAIA DO MORRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-060 Nome: ED SAID EL ARIDI Endereço: Avenida Oceânica, 51, APTO 701, ED, ARLINDO MAIOLLI, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-080