Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZONETE MINTO
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO PACHECO BARCELOS - ES14710 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO Tendo em vista o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE, dou por penhorado o montante que consta do detalhamento de bloqueio de valores efetivado por meio do Sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes acerca do valor bloqueado, cientificando-se o executado para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Oferecidos embargos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5008096-52.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. Caso o devedor, devidamente intimado, não apresente embargos, certifique-se nos autos a ausência de interposição de referida defesa e expeça-se alvará do montante bloqueado em favor do exequente. O documento poderá ser expedido em nome do advogado do exequente, desde que este tenha poderes para receber ou haja requerimento nesse sentido. Fica desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência caso haja requerimento pela parte e/ou informações nos autos. Expedido o alvará e intimado a parte, arquivem-se imediatamente os autos. Caso a parte Exequente, entenda que seu crédito não foi satisfeito, deverá requerer o desarquivamento e assim se manifestar nos autos. CUMPRA-SE. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00