Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
EXECUTADO: ADRIANO CARMINATE FERREIRA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003226-60.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 81132921) apresentada pela parte executada, Sr. Adriano Carminate Ferreia, na qual insurge-se contra o bloqueio de valores efetivado via Sisbajud em conta de sua titularidade mantida junto ao Nubank. Em síntese, argumenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada, alegando estar protegida pelo limite de 40 (quarenta) salários mínimos e possuir natureza alimentar. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar a natureza jurídica das contas mantidas no Nubank. A referida instituição atua, precipuamente, ofertando contas de pagamento e contas correntes, e não cadernetas de poupança em sentido estrito. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do limite legal de 40 salários mínimos recai, por regra, sobre os depósitos mantidos em caderneta de poupança. No que tange aos valores alocados em conta corrente, conta de pagamento ou demais aplicações financeiras, a extensão dessa proteção é tida como excepcional. Para o seu reconhecimento, é imprescindível que a parte executada comprove cabalmente que a quantia bloqueada se destina à manutenção de seu mínimo existencial ou que efetivamente constitui sua reserva de patrimônio voltada à subsistência, tratando-se de típica verba de natureza alimentar. No caso dos autos, a parte executada limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar nenhum elemento probatório apto a demonstrar que o valor constrito tem natureza alimentar e é, de fato, essencial para a sua mantença e de sua família. O ônus da prova quanto à impenhorabilidade incumbia única e exclusivamente ao devedor, encargo processual do qual este não se desincumbiu a contento. Destaco os recentes precedente proferido pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja premissa ampara integralmente a manutenção da constrição no presente caso: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp: 2184033/SP, rel. Moura Ribeira, 3ª Turma, j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp: 2121865/PR, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024). Em sendo assim, face a ausência de comprovação concreta da natureza alimentar do montante e do comprometimento do mínimo existencial do executado, a manutenção do bloqueio é medida de rigor. Posto isso, rejeito a impugnação à penhora constante no ID 81132921. Consigno, desde já, que não serão admitidos novos documentos destinados a comprovar a alegada impenhorabilidade nestes autos, ante a incidência da preclusão consumativa quanto à instrução probatória da impugnação à penhora, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Preclusa esta decisão, promova a 2ª Secretaria Inteligente a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, convertendo-se o bloqueio em penhora, oportunidade em que dispenso a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). Por fim, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -