Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: Gildasio Pereira Lopes, Renildo Ferreira de Souza JUÍZA DE DIREITO: Dra. Valquíria Tavares Mattos PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Luis Felipe Scalco Simão ADVOGADA: Dra. Fabiana Peterle – OAB/ES 34755 – CPF 166.914.717-76 Feito o pregão, constatou-se a ausência dos acusados Renildo Ferreira de Souza e Gildasio Pereira Lopes. Presente a advogada dativa, Dra. Fabiana Peterle – OAB/ES 34755. Presente o Promotor de Justiça, Dr. Luis Felipe Scalco Simão. Aberta a audiência, o Ministério Público requereu que seja decretada a revelia do réu Gildasio Pereira Lopes, não localizado, e que seja diligenciado acerca do cumprimento da carta precatória expedida para intimação do acusado Renildo Ferreira de Souza. PELA MMª. JUÍZA FOI PROLATADA A SEGUINTE DECISÃO: “Considerando que o réu Gildasio Pereira Lopes não foi localizado no endereço constante nos autos, decreto a revelia do mesmo, nos termos do art. 367, do CPP. Requisite-se a devolução da carta precatória expedida para inquirição do réu Renildo Ferreira de Souza, devidamente cumprida. Fixo honorários advocatícios em favor da advogada dativa, Dra. Fabiana Peterle – OAB/ES 34755 – CPF 166.914.717-76, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela atuação neste ato. A certidão e atuação segue anexa. Ao Ministério Público para juntada da mídia anexa ao IP. ” Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato. Valquíria Tavares Mattos – Juíza de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada Dra. Fabiana Peterle – OAB/ES 34755 – CPF 166.914.717-76, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0001799-79.2019.8.08.0013, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação dos acusados Gildasio Pereira Lopes, Renildo Ferreira de Souza nas audiências de instrução e julgamento, conforme atas anexas. Certifico ainda que a parte em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência. CASTELO, 27 de novembro de 2025. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS JUÍZA DE DIREITO
Termo de Audiência com Ato Judicial - TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 27/11/2025 HORÁRIO: 15:30 horas AUTOS Nº: 0001799-79.2019.8.08.0013