Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: LEANDRO PRAVATO Advogados do(a)
REU: EDGAR TASSINARI LEMOS - ES16752, HUGO SEVERIANO RODRIGUES - ES37293 DESPACHO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000507-88.2021.8.08.0013 CRIMES AMBIENTAIS (293)
Trata-se de ação penal em fase de fiscalização do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado em favor do nacional LEANDRO PRAVATO. Compulsando os autos, verifica-se que o IDAF, por meio do ofício acostado ao ID 80371383, pleiteou a dilação de prazo para a realização de vistoria técnica na área objeto de regeneração, justificando a medida em razão de limitações logísticas temporárias da autarquia. Ato contínuo, a defesa peticionou ao ID 79942801, aduzindo, em síntese, que a interdição total da via de acesso (estrada antiga/trilha) impede o exercício de atividade econômica lícita (pecuária e cafeicultura) em área não abrangida pela restrição, o que poderia acarretar o descumprimento involuntário das obrigações assumidas no ANPP. Por tal razão, pugnou pela liberação do trânsito no local. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ao ID 87790047, requereu a reiteração do ofício ao órgão ambiental para que, além de realizar a vistoria técnica, esclareça se a utilização da referida estrada preexistente, sem novas intervenções na vegetação, compromete o processo de regeneração natural. É o breve relatório. Decido. Compulsando os fundamentos apresentados, verifico que a manifestação ministerial guarda total pertinência com a necessidade de instrução técnica do incidente de execução do acordo. Para que este Juízo possa deliberar com segurança sobre a viabilidade da passagem de veículos e pessoas sem prejuízo à recuperação ambiental acordada, é indispensável o parecer do órgão fiscalizador.
Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE A COTA MINISTERIAL (ID 87790047) e determino: REITERE-SE o ofício ao IDAF, concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que realize a vistoria técnica na área objeto do ANPP e informe a este Juízo sobre o estágio de cumprimento da obrigação de reparação ambiental. DETERMINO que o IDAF, na mesma oportunidade, responda aos quesitos formulados pelo Parquet: (a) se há impedimento técnico ou ambiental para o trânsito de veículos ou pessoas pela estrada/trilha já existente, sem novas supressões ou intervenções; e (b) se tal utilização compromete o processo de regeneração natural em curso. No que tange ao pedido da defesa (ID 79942801) para liberação imediata da via, POSTERGO A ANÁLISE para momento posterior à vinda das informações técnicas do IDAF, a fim de evitar danos irreversíveis ao meio ambiente antes de uma manifestação conclusiva do órgão ambiental. Diligencie-se com a urgência que o caso requer, SERVINDO-SE ESTE COMO OFÍCIO Sobrevindo a pertinente manifestação do IDAF, intime-se o Parquet para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO-ES, 28 de março de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juiz(a) de Direito