Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SOLIMAR RIBEIRO LEMOS
REQUERIDO: MARIA MARTA RIBEIRO NUNES LEMOS Advogado do(a)
REQUERENTE: PAMELLA MONTENEGRO - ES25274 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNA BELLO DE PAULA - ES32246 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico a petição de Id 84155688, na qual a patrona da parte autora, Dra. Pamella Montenegro (OAB/ES 25.274), requer o arbitramento de honorários em razão de sua atuação no feito. 2. Diante da inexistência/deficiência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca para o atendimento da demanda em questão, e considerando os argumentos expendidos pela douta advogada em sua petição de ID. 84155688,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000280-64.2022.8.08.0013 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DEFIRO o pedido e CONSIDERO a Dra. Pamella Montenegro como advogada dativa nestes autos da parte autora. 3. Por conseguinte, ARBITRO os honorários advocatícios em favor da referida causídica no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo. 4. Expeça-se a respectiva Certidão de Atuação, conforme o modelo padrão deste juízo, para que a profissional possa viabilizar o recebimento da verba junto à Procuradoria-Geral do Estado. 5. Após, não havendo outros requerimentos e certificado o trânsito em julgado da sentença de Id 77471875, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Castelo/ES, na data da assinatura eletrônica. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada Dra. Pamella Montenegro, OAB/ES 25.274, CPF [102.681.617-39], atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0000280-64.2022.8.08.0013, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): Representação integral da parte autora Solimar Ribeiro Lemos durante todo o trâmite processual, inclusive com a apresentação de alegações finais e acompanhamento da fase decisória. Certifico ainda que a parte é hipossuficiente, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência. CASTELO-ES, 25 de março de 2026. Castelo/ES, na data da assinatura eletrônica. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito