Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ADEVALDO PEDRO FAVATO
EXECUTADO: RODRIGO MARIANO MERIZIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 DESPACHO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009436-93.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ADEVALDO PEDRO FAVATO em face de RODRIGO MARIANO MERIZIO, na qual a parte exequente requer o desarquivamento do feito e a penhora no rosto dos autos do inventário nº 5003744-84.2022.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Guarapari/ES, ao fundamento de que o executado figura como herdeiro no referido processo sucessório, havendo crédito atualizado no importe de R$ 110.484,78. A indicação de direitos hereditários titularizados pelo executado constitui fato patrimonial superveniente apto a justificar o prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil, afastando-se, por ora, a permanência da suspensão anteriormente determinada. Com efeito, a execução realiza-se no interesse do credor, consoante o art. 797 do CPC, incumbindo ao Estado-Juiz, sem desbordar das balizas legais, assegurar a efetividade da tutela executiva. Nessa perspectiva, os direitos hereditários do executado, conquanto ainda dependentes de ulterior definição no inventário, ostentam expressão econômica e podem ser objeto de constrição, limitada ao quinhão que eventualmente lhe couber, sem interferência indevida na marcha do processo sucessório e sem afetação dos direitos dos demais herdeiros. O art. 860 do CPC é expresso ao dispor que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora será averbada no rosto dos autos, providência adequada justamente para resguardar o crédito exequendo até a definição do direito patrimonial em outro processo.
Diante do exposto, determino o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução, bem como defiro a penhora no rosto dos autos do inventário nº 5003744-84.2022.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Guarapari/ES, para que a constrição recaia sobre os direitos hereditários, valores, créditos, fração ideal, formal de partilha, carta de adjudicação, alvará ou qualquer vantagem patrimonial que venha a ser atribuída ao executado RODRIGO MARIANO MERIZIO, até o limite do crédito exequendo atualizado, R$ 91.984,59 (noventa e um mil e novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Expeça-se a presente decisão servindo como mandado de penhora no rosto dos autos ao Juízo do inventário, averbando-se a constrição e consignando-se que eventual levantamento, transferência, expedição de alvará, formal de partilha ou entrega de bens/valores ao executado somente deverá ocorrer mediante prévia ciência deste Juízo. Lavrado o termo e comunicada a constrição, intimem-se, notadamente o executado, na forma da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -