Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: GEIVISON SILVA DA ROCHA Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001263-24.2022.8.08.0026 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto em face da sentença que condenou o réu GEIVISON SILVA DA ROCHA pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Compulsando os autos, verifica-se manifestação da douta Promotoria de Justiça do Colegiado Recursal pontuando que a infração penal em análise não se enquadra na competência deste colegiado. (id. 19017159). O crime imputado ao réu, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, comina pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa. Por possuir pena máxima em abstrato superior a 02 (dois) anos, tal delito não se qualifica como infração de menor potencial ofensivo, extrapolando, portanto, o limite de competência estabelecido pelo artigo 61 da Lei nº 9.099/95 para o processamento perante os Juizados Especiais Criminais e suas respectivas Turmas Recursais. Desta feita, o julgamento do presente recurso de apelação compete ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), e não a esta Turma Recursal. Diante do exposto: RATIFICO a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desta 5ª Turma Recursal para o julgamento da matéria. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para a devida análise. Diligencie a Secretaria com as cautelas de estilo para o fiel cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator (assinado eletronicamente)