Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: MARCOS ROGERIO CARRARETO, ALESSANDRA RAMPINELLI CARRARETO Advogado do(a)
REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA - ES3851, LYNARA PESTANA OLIVEIRA - ES21266 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001200-77.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de MARCOS ROGÉRIO CARRARETO e ALESSANDRA RAMPINELLI CARRARETO. Todos devidamente qualificados nos autos. Em decisão de ID 81879088, foi concedida a medida liminar. Contestação (ID 84412060) e Réplica (ID 89337588) apresentadas pelas partes. Da Preliminar de Nulidade e Insuficiência do Laudo Unilateral A parte requerida suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial. No entanto, verifico que a peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como os requisitos específicos do Decreto-Lei nº 3.365/41. A causa de pedir e o pedido estão devidamente delineados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Do ônus da prova. Por força do art. 373, incisos I e II do CPC/15, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, a parte não se livra de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, de tal modo tenho que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: (i) Qual é a área que será afetada pela servidão administrativa? (ii) Qual será o valor da indenização resultante da servidão? Da produção de provas. INTIMEM-SE as partes para informarem no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já existentes nos autos, justificando, desde logo, a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar os quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Dou o feito como saneado. Intimem-se. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito