Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEZIU SCHROEDER
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DECISÃO Leziu Schroeder, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação anulatória de ato administrativo em face do DETRAN/ES, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir PSDD nº 2023-S35J7. Para tanto, sustentou, em síntese, a ocorrência de decadência administrativa, sob a alegação de que a notificação da penalidade foi expedida após o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, em violação ao artigo 282, § 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 93858357 a ID 93858369, tendo sido emendada, conforme determinado por este Juízo para esclarecer pontos atinentes à legitimidade passiva e correção de erro material no AIT citado (ID 94676384). Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. Decido. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, restando a lide apta ao processamento pelo rito da Lei nº 12.153/09. No mais, registro que o instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...). No caso em análise, após o exame perfunctório dos autos, próprio deste momento processual, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar. Isso porque, embora o requerente sustente a ocorrência de decadência com base nas datas constantes no sistema do DETRAN/ES, deve-se considerar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A verificação do exato termo inicial do prazo decadencial e a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas demandam dilação probatória e a oitiva da autarquia requerida, em observância ao princípio do contraditório. Ademais, como registrei em decisão de ID 93928378, é possível verificar dos autos, e não foi negado pelo requerente em petição de ID 94676384, que, posteriormente à instauração do PSDD nº 2023-S35J7, Leziu Schroeder obteve sua CNH no Estado da Bahia, o que coloca em xeque até mesmo a alegação de violação ao direito de dirigir suscitado na exordial. No que toca o perigo de dano, não vislumbro urgência que justifique o deferimento da medida antes da triangulação da relação processual. A mera existência de restrição no prontuário ou suspensão da CNH não se reveste, por si só e sem prova de circunstância excepcional de urgência premente, de perigo que impeça o aguardo da instrução do feito, principalmente quando o requerente tem em mãos uma habilitação expedida no Estado vizinho. Deve-se preservar, por ora, a higidez do ato administrativo que, até prova em contrário no curso do devido processo legal, presume-se legalmente constituído. Conclusão Desse modo, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000627-38.2026.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Leziu Schroeder. Intime-se. No mais, considerando os princípios informadores dos juizados especiais, notadamente a celeridade e a informalidade, bem como o fato de a Fazenda Pública Estadual, costumeiramente, não realizar acordos em audiência, deixo de designar audiência de conciliação, posto que tal providência causaria morosidade ao feito sem qualquer proveito prático imediato. Cite-se e intime-se o requerido para apresentar resposta e para especificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, o requerido poderá, caso queira, oferecer proposta de acordo. Com o decurso do prazo para resposta, intime-se o requerente para manifestação (em caso de preliminares ou fatos impeditivos/modificativos) e/ou para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito