Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: THIAGO MARTINS MELO
EMBARGADO: DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000596-94.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por THIAGO MARTINS MELO em face de DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., objetivando, em suma, a extinção da execução nº 5004859-09.2023.8.08.0021. Sustenta o embargante (i) a ocorrência de excesso de execução, alegando que o débito remanescente seria de apenas R$10.885,55 (dez mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e não no valor de R$420.510,21 (quatrocentos e vinte mil, quinhentos e dez reais e vinte e um centavos) conforme cobrado pelo embargado; (ii) a abusividade na cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) inseridos no cálculo exequendo; (iii) a necessidade de repetição do indébito em dobro, fulcrada no art. 940 do Código Civil. Pugnou, ao final, pela procedência dos embargos e pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Indeferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor (ID 53514455), que agravou de referida decisão (ID 61635347 e seguintes), tendo obtido o benefício no âmbito recursal (ID 63607181). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 65565030), sustentando, em resumo, a certeza, liquidez e exigibilidade da execução, bem como a inexistência de excesso de execução. Réplica no ID 70249899. Proferida decisão saneadora que: (i) rejeitou liminarmente os embargos quanto ao excesso de execução e quanto ao pedido de repetição do indébito; (ii) afastou a aplicabilidade do CDC; (iii) fixou pontos controvertidos; e (iv) intimou as partes para especificarem provas (ID 79164954). Inobstante regularmente intimadas, as partes as partes quedaram-se silentes quanto ao interesse na dilação probatória (ID 92778780). É o relatório, em síntese. Decido. Do compulsar dos autos verifica-se perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Ademais, instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes quedaram-se inertes, operando-se, assim, a preclusão ao direito à dilação probatória, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros). Pois bem. Uma vez rejeitados liminarmente os embargos quanto ao excesso de exação e quanto ao pedido de repetição de indébito, cinge-se a controvérsia na (in)existência de abusividade contratual quanto à cláusula de cobrança de honorários advocatícios, bem como com relação à verificação de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. Nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, o contrato de promessa de compra e venda constitui título executivo extrajudicial quando contém obrigação certa, líquida e exigível, e encontra-se assinado pelo devedor e por duas testemunhas, requisitos estes que se encontram plenamente preenchidos
no caso vertente, conforme se infere do contrato acostado ao ID 36881328. A certeza decorre da existência da obrigação, comprovada pela assinatura das partes no contrato e por suas manifestações na presente demanda. A liquidez advém da determinação do valor nominal. Já a exigibilidade, por sua vez, resta configurada pelo inadimplemento da obrigação no tempo avençado, conforme reconhecido expressamente pelo próprio embargante na exordial. Desse modo, não se verifica qualquer nulidade que comprometa a exequibilidade do título. No que tange à irresignação quanto à cobrança de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) relativos a despesas de cobrança, conforme previsto na cláusula 4 do contrato objeto da demanda, não assiste razão ao embargante. Deve prevalecer a primazia do princípio da livre iniciativa e da autonomia da vontade que rege os contratos de natureza empresarial. Ademais, os honorários contratuais (ajustados para a hipótese de inadimplemento) e os honorários sucumbenciais/judiciais possuem naturezas distintas e podem ser cumulados sem configurar bis in idem. Os honorários contratuais possuem natureza indenizatória e decorrem do descumprimento da obrigação, representando o custo suportado pelo credor para a recuperação do crédito. Distinguem-se dos honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz nos termos do art. 85 do CPC, cuja finalidade é remunerar o advogado vencedor no processo. Este é o entendimento jurisprudencial consolidado. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. Interposição contra a decisão que determinou a citação do réu para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários, fixados em 10%, excluídos os inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. Pretensão à cobrança dos honorários contratuais além dos sucumbenciais. Verbas que possuem naturezas distintas. Possibilidade de cumulação sem configuração de cobrança em duplicidade. Despesa que, ademais, está prevista no contrato de locação comercial entabulado entre as partes. Primazia do princípio da livre iniciativa que rege os contratos de natureza empresarial. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2337275-70.2023.8.26.0000, rel. Alfredo Attié, j. 30/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) [grifos apostos] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAR O ATRIBUTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DESPROVIDO. [...] 4. É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso. Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial. Precedentes. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2122403/GO, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 16/12/2022) [grifos apostos] Assim, a cláusula que prevê honorários de 20% (vinte por cento) para o caso de cobrança judicial é válida e deve ser mantida no cálculo da execução. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, reconheço a validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial e declaro regular a cobrança do débito nos termos contratuais, inclusive dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) conforme estipulado na cláusula 4 de referido contrato. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução de nº 5004859-09.2023.8.08.0021, mediante certidão nos autos. Pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -