Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OTTO NUNES BARROSO FILHO, FERNANDA JAHEL DA PACHAO
REQUERIDO: FERNANDA JAHEL DA PACHAO, OTTO NUNES BARROSO FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a)
REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 Advogados do(a)
REQUERIDO: LARA SPELTA DE SOUZA - ES28541, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 DECISÃO
requerido: Lucas da Silva Barroso, Felype da Silva Barroso, Dayana da Silva Barroso e Thiago da Silva Barroso. b) Do desembargo da obra. Afirmou a parte requerida que, após o decurso de 14 (quatorze) anos de tramitação e dos prejuízos financeiros ao demandado, não foi analisado acerca do desembargo da obra. Observo que a paralisação das obras ocorreu por força da decisão de fls. 51-54, e que o seu fundamento era o risco iminente, vez que não construído muro de arrimo como estrutura de contenção, conforme notificação da Defesa Civil de fls. 22, o que não mais subsiste. Ademais, na sentença, apenas foi reconhecido o dever de indenizar do requerido, em razão dos transtornos causados pela necessidade de saída do imóvel, diante dos riscos na época. Desse modo, a revogação da decisão liminar de fls. 51/54 é decorrência lógica da sentença de ID 56031785, até mesmo porque não consta pedido expresso de que as obras sejam paralisadas indefinidamente. Contudo, a fim de que não remanesçam dúvidas, acolho neste ponto os embargos de declaração interpostos pelo requerido, a fim de incluir a revogação expressa da decisão liminar de fls. 51-54. c) Da assistência judiciária gratuita em favor da requerente. Afirmou o requerido/embargante que, deferida a gratuidade da justiça à autora, o benefício foi impugnado pelo demandado e, posteriormente, também foi negado em sede de agravo de instrumento. Tendo em vista, portanto, que, conforme afirmado pelo autor, a questão já foi decidida pela instância superior, furto-me à reanálise da impugnação, com base no art. 507 do CPC, motivo pelo qual afasto os embargos de declaração. d) Do período dos lucros cessantes. No que tange à alegada contradição da análise das provas acerca do período dos lucros cessantes, é evidente que o requerido pretende a rediscussão do mérito, assim como a autora em seus embargos. Por outro lado, no que tange à alegada omissão no dispositivo acerca do termo final, entendo que tem pertinência os embargos de declaração do requerido, na medida em que, a despeito de ser reconhecido, na fundamentação, que seria em dezembro de 2011, tal informação não constou expressamente no comando sentencial. Assim, deverá ser acrescentado no dispositivo da sentença de ID 56031785, a informação acerca do termo final, passando a redação assim constar: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença, bem como, à restituição dos valores desembolsados a título de alugueis até dezembro de 2011, desde que efetivamente comprovados nos autos, que serão calculados na fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente desde a publicação desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. e) Da omissão acerca da invasão ocorrida no curso do processo. Afirma o requerido que a sentença foi omissa em relação à invasão por parte da autora sobre parte do imóvel do requerido. Contudo, a sentença analisou as provas produzidas e entendeu pela não comprovação, de modo que não cabe a rediscussão pela estreita via dos embargos de declaração. Por tal razão, afasto a alegação de omissão. f) Da prova técnica dos autos. Afirma a parte autora/embargante que foi reconhecido que o laudo técnico da Defesa Civil apontou risco de desabamento. Contudo, em suas razões recursais, a embargante questiona o valor dado à prova sem esclarecer a omissão que pretende ver suprida. Assim, não sendo possível sequer identificar qual a omissão a ser sanada, não há como acolher os embargos de declaração nesse ponto. g) Da desproporcionalidade na fixação dos danos morais e da omissão quanto á prova testemunhal. Alega a parte embargante (autora), em síntese, que, diante dos diversos danos comprovados decorrentes da construção do imóvel do requerido, os danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foram desproporcionais. Novamente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0012799-88.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por Fernanda Jahel da Pachao em face de Otto Nunes Barroso Filho, na qual foi proferida sentença, conforme ID 56031785, condenando o demandado ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como julgando improcedente a reconvenção. O requerido interpôs embargos de declaração no ID 65176714, e a autora interpôs no ID 67675858. Contrarrazões da autora no ID 67675863. Intimado para apresentar contrarrazões, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 76798576. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Vieram os autos conclusos para análise dos embargos de declaração interpostos por ambas as partes, conforme IDs 65176714 e 67675858. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre as quais está a omissão, conforme previsto no inciso II. Dessa forma, tendo ambos os embargos sido interpostos no prazo do art. 1.023 do CPC, conforme certificado no ID 73572692, e os embargantes terem alegado omissão acerca da sucessão processual e outros pontos da sentença, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, motivo pelo qual admito ambos os embargos de declaração. Por outro lado, mais conveniente a análise conjunta dos pontos elencados que se assemelham, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal dos recursos. a) Do falecimento do requerido e da sucessão processual. Alega a parte requerida que, comunicado o falecimento do Sr. Otto, não foi decidido acerca da composição do polo passivo, o que deveria ter conduzido à extinção do processo por perda do objeto, ante a ausência de inventário. Por outro lado, a parte autora alega que é a hipótese de sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros. No ID 34089145, foi noticiado o falecimento do requerido Otto, comprovado pela respectiva certidão de ID 34089148, tendo a viúva se apresentado como representante do Espólio, inclusive com a juntada de procuração outorgada ao Advogado (ID 34089146). Na hipótese de falecimento de uma das partes no curso do processo, prevê o art. 313, inciso I do Código de Processo Civil que deverá ocorrer a suspensão para respectiva habilitação do Espólio ou dos herdeiros do falecido, conforme o caso. No caso dos autos, o processo não foi suspenso para tal finalidade, na medida em que a própria viúva se apresentou espontaneamente, requerendo a sua habilitação e se apresentando como representante do espólio (ID 34089145). Por outro lado, em sede de embargos, afirma que apenas noticiou o falecimento, e que não foi aberto o respectivo processo de inventário, não tendo legitimidade. De outra banda, em ações de conteúdo patrimonial, como no presente caso, na hipótese de falecimento do requerido sem a abertura do seu inventário, deverão ser chamados para compor o polo passivo os seus respectivos herdeiros, limitada a sua responsabilidade, na forma do art. 1.792 do Código Civil. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E.TJES, em situação semelhante, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MORTE DO RÉU – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE BENS - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO – RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS APENAS NOS LIMITES DA FORÇA DA HERANÇA CONFORME RESSALVADO NA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A quaestio recursal cinge-se à análise da legitimidade dos apelantes, os quais aduzem que não a possuem porque o requerido primitivo da lide faleceu sem deixar bens. 2. É cediço que ocorrida a morte, haverá a sucessão processual da parte falecida que se dará pelo espólio ou pelos sucessores, consoante se extrai da interpretação dos 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os próprios apelantes afirmam que o falecido requerido não deixou bens patrimoniais, de modo que não fora, e nem será, aberto inventário e, é cediço que nos casos em que inexiste inventário ou quando os bens já tiverem sido partilhados, devem os herdeiros serem chamados os herdeiros para compor o polo passivo da demanda. 3. Portanto, são legitimados os herdeiros para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória, limitada, a sua responsabilidade, nos termos legais, aos limites da herança. 4. A alegação de que o de cujus não deixou bens, além de não comprovada, é irrelevante para fins de aferição da legitimidade dos herdeiros, e somente terá como eventual consequência a impossibilidade dos apelantes virem a satisfazer o débito do falecido, sendo tal situação a ser apurada nos autos do cumprimento de sentença, momento em que, sendo o caso, se aplicará o art. 1.792 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00094230720148080030, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Portanto, resta afastada a alegação de perda do objeto pelo falecimento do demandado, o que, de todo modo, não havia sido suscitado antes da prolação da sentença, motivo pelo qual não merece acolhimento os embargos de declaração. De todo modo,
trata-se de questão processual a ser dirimida. A viúva é uma das sucessoras do falecido, de modo que, caso não seja a representante do Espólio, como alegado nos embargos de declaração, deverá, em conjunto com os demais herdeiros indicados na certidão de óbito de ID 65176714, passar a integrar o polo passivo. Diante dessa situação, a viúva deverá comprovar a sua qualidade de inventariante, ou, caso não seja, o polo passivo deverá ser integrado por ela e os quatro filhos do
trata-se de tentativa de rediscussão do pedido indenizatório, e a insurgência acerca do valor não configura a sua omissão, podendo, contudo, se valer da via recursal adequada para pleitear a majoração. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E.TJES: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – MERA REDISCUSSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00090207620178080048, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Assim, afasto os embargos de declaração neste ponto. h) Do reconhecimento de usucapião. Afirma a autora que, em sede de contestação ao pedido reconvencional de demolição da parte invadida e consequente indenização, pugnou pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva. Contudo, conforme decidido na sentença, não restou comprovado que houve efetivamente a invasão a faixa de terras, pertencente ao autor. Ademais, no caso de pedido de usucapião, seria necessário ampliar os limites subjetivos da presente demanda, para incluir o proprietário do bem - vez que ficou comprovado que o requerido é apenas o possuidor -, bem como os confrontantes, o que não foi feito. Por essas razões, resta prejudicada a análise do pedido de usucapião, motivo pelo qual afasto os embargos de declaração também nesse ponto. Por tais razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão da sentença, apenas para que o seu dispositivo passe a ter a seguinte redação: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença, bem como, à restituição dos valores desembolsados a título de alugueis até dezembro de 2011, desde que efetivamente comprovados nos autos, que serão calculados na fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente desde a publicação desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Vencida, fica a parte requerida condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, revogo a decisão liminar de fls. 51-54. Intimem-se ambas as partes para ciência da presente decisão. Preclusa esta decisão, cumpram-se as demais disposições da sentença de ID 56031785. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUÍZA DE DIREITO