Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLA CONCEICAO DIAS GARCIA
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038100-19.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora afirma que no dia 02 de Setembro de 2025, sua residência foi invadida e furtada enquanto se encontrava ausente, em razão de compromissos profissionais. Relata que, registrou Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil e comunicou a Requerida por meio do aplicativo oficial, solicitando o cancelamento das compras indevidamente realizadas com o cartão furtado, as quais nega ter efetuado. Pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em face da parte Autora. Analisando os presentes autos, restou demonstrado nos autos que a autora foi vítima de furto no dia 02/09/2025 (id 80714313), bem como verifico que a parte Autora junta com sua inicial um comprovante de pagamento da fatura de seu cartão de crédito com cobrança no valor de compras que alega que não realizou (id 80714326), e ainda instruiu sua inicial com documento de e id 80714330, demonstrando a contestação administrativa da aludida cobrança. Por sua vez, a requerida afirma que as transações contestadas foram realizadas de forma regular, mediante o uso do cartão físico presente. Além do mais, houve desídia da parte autora ao não comunicar o furto imediatamente, para que a Instituição Financeira pudesse realizar o bloqueio preventivo de sua conta e cartão. Em que pesem as alegações da requerida, pelo próprio documento acostado ao id 91228631 que a parte autora procedeu a comunicação e contestação junto a ré no mesmo dia do furto, qual seja, 02/09/2025. Importa ressaltar que a contestação das transações foi realizada às 13h15min, enquanto as compras impugnadas ocorreram às 09h25min do mesmo dia, evidenciando lapso temporal exíguo entre a ciência do evento danoso e a adoção de providências pela consumidora. Tal circunstância afasta a alegação de desídia por parte da autora, uma vez que agiu com diligência ao comunicar a instituição financeira em prazo razoável, não sendo exigível conduta diversa diante da situação fática narrada. Destaco a Súmula 479 do STJ que diz que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta forma, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, acolho o pedido de restituição dos valores de R$ 500,00. No que tange ao pedido de ressarcimento moral, entendo que o mesmo não merece acolhimento, vez que não houve comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte autora perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado pela demandante, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar a Requerida a restituir a parte autora os valores de R$ 500,00, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 27 de março de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 27 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: CARLA CONCEICAO DIAS GARCIA Endereço: IGNACIO TRANCOSO, 36, CX 02, PRAIA DE CAPUBA, SERRA - ES - CEP: 29173-677 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 951/952 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131
07/04/2026, 00:00