Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA E EDUCAÇÃO - FAESA
REU: JULIO CESAR MARTINELLI Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA em face de JULIO CESAR MARTINELLI, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em sua exordial, ser credora da importância de R$ 2.427,69 (dois mil e quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), atualizada até a data do ajuizamento em 2008, representada por 03 (três) cheques emitidos pelo requerido (nº 850001, 850002 e 850003), devolvidos por insuficiência de fundos, relativos à prestação de serviços educacionais. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento e, no silêncio, a constituição de título executivo judicial. O feito enfrentou longo histórico de tentativas citatórias. Após diligências eletrônicas e localização de novo endereço, a citação pessoal do requerido foi devidamente efetivada em 30/12/2025 (ID 89111957). Certificado o decurso de prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos monitórios em 14/02/2026 (ID 90759306), a parte requerida permaneceu inerte. A autora peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi validamente citada pessoalmente em 30/12/2025, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça que goza de fé pública (ID 89111957). Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento ou oposição de embargos, o réu permaneceu inerte. É importante ressaltar que, embora a revelia na ação monitória produza o efeito de constituir o título executivo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. Compete ao magistrado analisar se a petição inicial está devidamente instruída com a prova escrita exigida por lei. No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL [...] 1. É certo que a não oposição de embargos monitória e a consequente decretação de revelia não impede que o magistrado possa aferir a regularidade do procedimento monitório e a observância dos ditames do art. 700 do CPC. 2. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz a) pagamento de quantia em dinheiro [...]. 3. O documento escrito no qual se baseia a ação monitória tem que possuir o condão de convencer o julgador da veracidade dos fatos alegados pelo demandante em sua peça inicial, ou seja, ser capaz de comprovar a existência de débito da parte ex adversa, bem como o valor da suposta dívida. [...] (TJ-ES - APL: 00004685720148080039, Relator.: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 04/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2019). No presente caso, a presunção de veracidade encontra sólido respaldo nos documentos que instruem a inicial, notadamente as cópias dos cheques prescritos e a planilha de débito, que satisfazem o requisito da prova escrita. Ademais, a Súmula 299 do STJ dispõe que "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Dessa forma, inexistindo embargos monitórios, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial opera-se de pleno direito, limitando a atividade jurisdicional subsequente. Este é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. [...] 3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. Precedentes. (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Portanto, verificada a regularidade da prova e a inércia do devedor, a constituição do título é medida que se impõe. II. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0029894-72.2008.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora. Fixo o valor do crédito em R$ 2.427,69 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), montante que deverá ser corrigido, desde a data do vencimento de cada título, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic), índice que já compreende juros e correção monetária. Em virtude da sucumbência e da constituição do título judicial, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, 23 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito