Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
RECORRIDO: NEIDE DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5009284-79.2023.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 12984492) interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 12523776), assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora e a operadora do plano de saúde fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, CDC). 2. O fornecimento do medicamento anastrozol é obrigatório, conforme o art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/98, que assegura a cobertura de medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral no tratamento oncológico. 3. A negativa de cobertura do medicamento configura afronta às obrigações contratuais e legais do plano de saúde, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A recusa de fornecimento de tratamento essencial para doença grave configura violação à dignidade da pessoa humana, justificando a condenação por danos morais, fixados em R$ 5.000,00, valor proporcional e razoável. 5. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, é adequada para compelir o cumprimento da decisão judicial, preservando a efetividade da tutela jurisdicional. 6. A majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação é devida, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. 7. Recurso desprovido. Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 12, 844, 927 e 944 do Código Civil, e 537 do Código de Processo Civil, visando desconstituir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e insurgindo-se contra a multa diária aplicada por descumprimento da medida liminar. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial. Na sequência, o recurso foi inadmitido, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC (id. 15205856). Sucede que, em razão da interposição de agravo em recurso especial (id. 16043557), o STJ determinou o retorno dos autos para sobrestamento até o julgamento do REsp n. 2.165.670/SP (Tema n. 1.365 do STJ) (id. 18939623). Em cumprimento a essa determinação, esta Vice-Presidência proferiu decisão de sobrestamento (id. 19044860), sobrevindo, posteriormente, petição da recorrida (id. 19451552) para informar o trânsito em julgado do referido tema repetitivo. É o breve relatório. Passo a decidir. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.365, fixou a seguinte tese vinculante: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”. Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o órgão colegiado fundamentou a condenação em danos morais na premissa de que a recusa de tratamento para doença grave configura, por si só, violação à dignidade da pessoa humana e dano moral in re ipsa. Nesse passo, confrontando a fundamentação do julgado com a tese firmada pela Corte Superior, constata-se aparente dissonância, uma vez que o precedente vinculante exige a demonstração de elementos concretos que ultrapassem o mero aborrecimento, afastando a natureza presumida do dano moral em tais hipóteses.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Primeira Câmara Cível deste Tribunal para exame da pertinência do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, à luz do disposto no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil e do Tema n. 1.365 do STJ. Em caso de manutenção do acórdão ou após o novo julgamento, retornem os autos a esta Vice-Presidência. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
18/05/2026, 00:00