Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENEDI PEREIRA DA SILVA, GILBERTO ROSA CAMPOS, GILVA CANDIDA BOREL, GLORIA MARIA DA SILVA, TANIA MARIA DA SILVA CARDOSO, TANIA MARIA GALVAO DOS REIS, TERESINHA DE JESUS DA SILVA SALLES, TEREZA FERREIRA, TERTULIANA FERREIRA FILHA, TRAJANO SIMOES GONCALVES
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013385-48.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em Inspeção
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por GENEDI PEREIRA DA SILVA, GILBERTO ROSA CAMPOS, GILVA CANDIDA BOREL, GLORIA MARIA DA SILVA, TANIA MARIA DA SILVA CARDOSO, TANIA MARIA GALVAO DOS REIS, TERESINHA DE JESUS DA SILVA SALLES, TEREZA FERREIRA, TERTULIANA FERREIRA FILHA, TRAJANO SIMOES GONCALVES, em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (IPAJM), todos devidamente identificados e qualificados nos autos, fundamentado no título judicial formado nos autos do processo n° 0025229-47.2007.8.08.0024 (Sindicato dos Servidores de Saúde do Estado do Espírito Santo x IPAJM). 1. Examinando detidamente os autos eletrônicos, verifiquei a presença de inconformidades que exigem correção. À vista do exposto, com fulcro no disposto nos artigos 76, 105 e 321 do CPC, INTIMEM-SE as partes GENEDI PEREIRA DA SILVA, GILBERTO ROSA CAMPOS, GLORIA MARIA DA SILVA, TANIA MARIA GALVAO DOS REIS, TERESINHA DE JESUS DA SILVA SALLES, TERTULIANA FERREIRA FILHA e TRAJANO SIMOES GONCALVES, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial: A) GENEDI PEREIRA DA SILVA: Juntar cópia da Procuração para representação em juízo em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente assinada, com poderes especiais para propor ação de cumprimento de sentença, bem como receber valores e afins, tendo em vista a ausência do instrumento procuratório nos autos. B) GILBERTO ROSA CAMPOS: Apresentar cópia do Contracheque, para que seja possível analisar o pedido de gratuidade de justiça, bem como do Comprovante de Residência atualizado, tendo em vista a ausência destes documentos nos autos. C) GLORIA MARIA DA SILVA: Comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando aos autos comprovante de rendimentos e de despesas fixas, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, tendo em vista que o Contracheque juntado no ID 93890663 demonstra que a Exequente aufere renda líquida mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). D) TANIA MARIA GALVÃO DOS REIS: Juntar cópia da Procuração para representação em juízo em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente preenchida e assinada, com poderes especiais para propor ação de cumprimento de sentença, bem como receber valores e afins, tendo em vista que o instrumento procuratório juntado aos autos no ID 93889963 se encontra em branco. E) TERESINHA DE JESUS DA SILVA SALLES: DETERMINO a decretação de sigilo do documento constante no ID 93889989 em razão da existência de informações pessoais sensíveis. Após, DEVERÁ a parte, por meio de seus advogados, REQUERER O DESENTRANHAMENTO do documento retromencionado, apresentando, novamente, o documento pessoal (RG) da Exequente em questão, no mesmo prazo. F) TERTULIANA FERREIRA FILHA: Juntar cópia legível do Contracheque, tendo em vista que o documento de ID 93890669 se encontra ilegível. G) TRAJANO SIMOES GONCALVES: Juntar cópia legível do Contracheque, tendo em vista que os documentos de ID’s 93890670 e 93890671 se encontram ilegíveis, bem como comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando aos autos comprovante de rendimentos e de despesas fixas, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, tendo em vista que os Contracheques supracitados aparentemente demonstram que o Exequente aufere renda líquida mensal superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, a regularização se faz necessária, sob pena de indeferimento da Inicial em relação à pretensão de cada Exequente retromencionado. 2. À SECRETARIA, que observe com cautela o disposto no item “E” referente à Exequente TERESINHA DE JESUS DA SILVA SALLES. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos para Decisão. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito