Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RICARDO HORTA RIBEIRO, RENATO SERRAO, THAIS NEGRAO RIBEIRO MAI, PEDRO METZ RIBEIRO, EDUARDO NEGRAO RIBEIRO
EMBARGADO: ED. MARBELLE Advogados do(a)
EMBARGANTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a)
EMBARGADO: LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA - ES20578 SENTENÇA/VISTOS EM INSPEÇÃO Compulsando os autos, verifico que os patronos dos embargantes protocolaram petição informando a renúncia ao mandato outorgado, instruindo o feito com o comprovante de efetiva comunicação aos seus clientes. Diante da regularidade da comunicação, este juízo proferiu despacho indeferindo nova intimação pessoal e determinando que o feito aguardasse em cartório pelo prazo de 20 (vinte) dias para a regularização da representação processual, sob pena de extinção pela perda da capacidade postulatória, conforme decisão de ID 88535856. A serventia, em certidão de ID 94104602, atestou o transcurso do prazo assinalado sem que os embargantes tenham constituído novo patrono nos autos ou promovido qualquer diligência para regularizar sua representação em juízo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006696-63.2018.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, considerando a inércia da parte embargante e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida após a renúncia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediatamente, bem como proceda a serventia a aferição da existência de custas; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. GUARAPARI-ES, 30 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito