Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROGERIO MUNIZ CARVALHO, MARIA TEREZA MUNIZ CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: TEDSON LUIS OLIVEIRA - MG175726 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003034-59.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por apossamento administrativo (desapropriação indireta) em que as partes controvertem sobre o valor do imóvel inserido no Parque Estadual Paulo César Vinha. De plano, em atenção à impugnação veiculada pelo requerido no id. 92419936, esclareça-se ao ente público que a hipótese vertente não atrai a incidência integral da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. No ponto, como ambas as partes pleitearam a produção de prova técnica, o rateio dos custos é medida que se impõe, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a cota de responsabilidade da parte requerente, por estar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, permanece limitada ao teto de R$ 1.850,00, conforme estabelecido pela decisão saneadora (art. 2º, § 4º, item 2.7 do anexo da citada Resolução). Compete, portanto, ao ente público o custeio desta parcela específica, por força do disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Lado outro, a parcela atinente ao próprio requerido, que possui manifesto interesse na instrução probatória para a defesa de seus argumentos, corresponde à metade do valor total arbitrado em favor do expert. Quanto ao montante sugerido para a execução do mister, observa-se a redução proposta pela profissional no id. 92419936. É cediço que, ao fixar os honorários periciais, deve o magistrado ponderar a complexidade da perícia, o tempo necessário para sua realização, eventual necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e a expressão pecuniária do direito em litígio, pautado sempre pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. In casu, a importância indicada pelo perito, após a redução mencionada, harmoniza-se com os aspectos técnicos de relevância da matéria e o trabalho a ser despendido. Ademais, embora discorde da proposta, o requerido não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar documentalmente que o valor é exorbitante em relação aos praticados por outros profissionais da área, tampouco comprovou a disponibilidade de especialistas que realizem o encargo por quantia inferior. Logo, a impugnação ofertada não merece prosperar.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta reais) a título de honorários periciais. Intime-se o requerido para que efetue o depósito de sua parcela, conforme já determinado no feito. Com o aporte dos valores, cumpram-se os termos da decisão de saneamento, como forma de viabilizar o início dos trabalhos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 16 de março de 2026. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito