Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO
REQUERIDO: RONALDO DE ASSIS, LUCIA NEIDE CRISTO NUNES Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES ASSIS - ES7880 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada pelo Município de Afonso Cláudio em face de Ronaldo de Assis, pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. Em síntese, o autor alega que o requerido iniciou construção em área urbana sem o devido alvará de licença e em descumprimento ao Plano Diretor Municipal, por estar situada em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio Guandu. Em sede liminar, foi deferido o embargo da obra e apesar da interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra esta decisão, este E. Tribunal de Justiça negou provimento. Em sua defesa, o réu apresentou contestação e reconvenção, sustentando a natureza rural do imóvel, a existência de autorização para construção de muro e alegando perseguição política. Proferida decisão declarando a nulidade do processo desde a citação, por vício insanável decorrente da ausência de inclusão da esposa do requerido no polo passivo, tratando-se de ação de natureza real imobiliária. Regularizado o polo passivo com a inclusão de Lúcia Neide Cristo Nunes, os requeridos apresentaram nova contestação reiterando os argumentos anteriores, defendendo que o imóvel é rural (o que dispensaria licença municipal), que a construção respeita distanciamento seguro do rio e que não houve dano ambiental. O Município apresentou réplica, refutando as alegações e reafirmando a ilegalidade da obra em APP urbana. Em audiência de conciliação, as partes convencionaram a suspensão do processo por seis meses para tentativa de regularização administrativa do loteamento. Contudo, o Município informou o descumprimento do acordo pelos réus e requereu o imediato prosseguimento do feito. Relatado o essencial. Decido. Tendo em vista a petição do Município informando que a tentativa de regularização administrativa do loteamento restou infrutífera, determino o levantamento da suspensão processual anteriormente deferida. Não havendo preliminares pendentes de apreciação ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. Com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões fáticas e jurídicas: a) A exata localização da edificação embargada e a sua caracterização como área de Preservação Permanente (APP) inserida em faixa marginal do Rio Guandu; b) A natureza do imóvel sub judice, se inserido em perímetro urbano ou se caracterizado como zona rural); c) A exigibilidade, no caso concreto, de prévio alvará de licença para construção emitido pela municipalidade; d) A efetiva ocorrência (ou não) de dano ambiental decorrente das intervenções realizadas pelos requeridos. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir de forma justificada, indicando sua pertinência e a finalidade pretendida em relação ao ponto controvertido remanescente (perdas e danos/diferença de aluguel), sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Notifique-se o Ministério Público. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, especificando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. Registre-se, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade. Estando satisfeitos com as provas já produzidas até o momento, INTIME-OS a apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação pela via eletrônica do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 05 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito