Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO FERREIRA, INEZ LUCILIA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Advogado do(a)
REQUERIDO: SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0002801-36.2020.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização movida por Allianz Seguros S/A em face de Marcos Antonio Ferreira e Inez Lucilia da Silva, aduzindo que, em 13/07/2019, o veículo GM/Corsa, placa MSZ-6412, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro, colidiu na traseira do automóvel segurado (Toyota Corolla, placa QRI1H43), na BR-262, no Município de Marechal Floriano. Sustenta ter havido perda total do bem segurado e que, após a alienação dos salvados, remanesceu prejuízo no importe de R$34.033,00, quantia cujo ressarcimento postula com fundamento na sub-rogação. O réu Marcos Antonio Ferreira foi regularmente citado (ID 32614518), tendo constituído patrono em 29/05/2025 (ID 69874118), sem, contudo, apresentar contestação. A ré Inez Lucilia da Silva também foi validamente citada (ID 69802473), deixando transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado no ID 80033105. Sobreveio manifestação da autora (ID 80473368), pugnando pela decretação da revelia dos requeridos e pela produção de prova oral. É o relatório. Verifico não haver preliminares, questões de ordem pública ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas relativas ao contraditório e à ampla defesa. Visualizo que o caso em testilha comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas os documentos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Nesse sentido, verifica-se dos autos que pessoalmente citados dos termos da petição inicial (IDs 69802473 e 32614518), os requeridos deixaram de apresentar contestação, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, decreto a revelia dos requeridos. Passo, pois, ao mérito da controvérsia. Há de ser dada procedência aos pleitos autorais. Neste particular, a dinâmica do acidente restou devidamente delineada pelo Boletim de Ocorrência acostado aos autos. Infere-se que o veículo segurado trafegava regularmente em sua via quando foi atingido pelo veículo do primeiro requerido que, na condução do veículo de propriedade da segunda ré, negligenciou as normas básicas de circulação e segurança no trânsito, vindo a colidir contra o automóvel da segurada. Neste particular, o boletim de ocorrência policial, em situações deste jaez, se revela como prova dotada de presunção iuris tantum de veracidade, a qual, no caso concreto, não fora elidida pela parte ré, consoante hodiernamente julga nossa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 186 E ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva de condutor de veículo que se envolve em acidente de trânsito, afigura-se necessária a demonstração do dano, da conduta culposa ou dolosa e do nexo de causalidade entre tais elementos. 2. Em conformidade com a regra de distribuição do ônus da prova, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito por si alegado, nos termos do art. 373, I, do novo Código de Processo Civil. 3. O Boletim de Ocorrência de Acidentede Trânsito e o respectivo Laudo Pericial lavrado por Departamento de Criminalística da Polícia Civil, por emanarem de órgão público, gozam de presunção juris tantum de veracidade, de modo que as conclusões neles consignadas sobre as circunstâncias em que o sinistro aconteceu só podem ser desconsideradas mediante prova idônea em contrário. 4. Afasta-se a responsabilidade civil quando presente causa excludente de responsabilidade, como é o caso da culpa exclusiva da vítima. (TJES; AC 0000436-38.2017.8.08.0042; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 14/12/2021; DJES 03/02/2022). Ainda, à luz da jurisprudência do TJES, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a direção do bem. Como se depreende, a responsabilidade do proprietário é objetiva e solidária, baseada na culpa in eligendo e in vigilando, conforme interpretação consolidada na Súmula 132/STJ e precedentes desta Corte (Apl 024151352341). O nexo de causalidade está devidamente comprovado pelo liame entre a colisão provocada pelos réus e os danos materiais suportados pela seguradora, que se viu obrigada a indenizar seu cliente, sub-rogando-se, portanto, no direito de reaver tais valores (Art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF). Assim, restando comprovada a culpa pelo sinistro ocorrido, é de rigor o reembolso à seguradora. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (REGRESSIVA). SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE. NÃO CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PELA CREDORA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. - À vista dos elementos dos autos é de rigor o reconhecimento da responsabilidade dos réus pela reparação do dano mediante pagamento do valor desembolsado pela autora, independentemente de dolo, conforme decidido na respeitável sentença, mormente porque o Código Civil estabelece que Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano e que nos termos da Súmula n. 188 do excelso Supremo Tribunal Federal O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. [...]. (TJES. Apl 0019696-65.2015.8.08.0012, Classe: Apelação Cível, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 25/10/2022). Ainda, no tocante ao quantum indenizatório, a impugnação dos requeridos quanto à necessidade de múltiplos orçamentos não prospera. Isto porque, conforme orientação sufragada pelo TJES, à míngua de previsão legal, o dano material deve ser dimensionado nas exatas proporções da ordem de serviço e das notas fiscais acostadas aos autos, documentos estes que gozam de idoneidade para comprovar o desembolso efetivo da seguradora. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO – SOLIDARIEDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 786, do Código Civil, ao dispor sobre o direito de regresso do segurador, preceitua que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competirem a seu segurado em face do autor do dano. 2. Diante da presunção de veracidade que milita em favor do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito lavrado por policial que compareceu ao local do acidente, cujas informações foram corroboradas por outros indícios de prova constantes dos autos, e por não haver o Apelado se desincumbido do ônus de infirmar tal presunção (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), impõe-se reconhecer a configuração de sua responsabilidade civil pelo prejuízo suportado pela Apelante, já que, na condição de proprietário, “responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.243.238/SC, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12.02.2019, DJe de 20.02.2019). 3. À míngua de previsão legal que imponha a necessidade de apresentação de orçamentos distintos em ação regressiva securitária, deve o dano material ser dimensionado nas exatas proporções da ordem de serviço e correlatas notas fiscais adunadas aos autos. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 00152561420208080024, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível). Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que restaram demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Desta feita, os orçamentos e notas fiscais apresentados nos autos guardam estrita harmonia com as avarias descritas na dinâmica do sinistro, não tendo os requeridos apresentado contraprova idônea capaz de desqualificar o montante pleiteado de R$34.033,00.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$34.033,00, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quais sejam, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIANA/ES, 6 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00