Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANILDA LIMA DA SILVA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000854-72.2021.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Dpvat proposta por VANILDA LIMA DA SILVA contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, partes qualificadas nos autos. Na inicial de ID 10061166, alega a parte autora que: a) foi vítima de acidente de trânsito em 29/06/2018, na condição de passageira de motocicleta, o que lhe causou debilidade permanente na estrutura do crânio, cervical e lombar; b) o pedido administrativo sob o sinistro nº 3190573280 foi negado indevidamente pela seguradora sob o argumento de ausência de sequelas permanentes; c) faz jus à indenização com base na tabela anexa da Lei nº 6.194/74, correspondente ao grau da lesão a ser apurado. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização proporcional à extensão da lesão apurada em perícia, corrigida monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora desde a citação. Em sua contestação, no ID 11241674, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, alegou: a) a completa ausência de invalidez permanente, afirmando que o tratamento realizado pela autora foi conservador e resultou em alta médica sem sequelas indenizáveis, conforme parecer médico administrativo; b) que a autora não apresentou o laudo do IML/DML, documento imprescindível para comprovar o nexo e a graduação do dano; c) em caso de condenação, esta deve observar o limite proporcional da tabela DPVAT e os consectários legais nos moldes das súmulas do STJ. Por fim, requer o acolhimento da prescrição ou a improcedência total do pedido. Réplica, ID 13050520. Decisão Saneadora proferida no ID 17721124, na qual o juízo afastou a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e a prejudicial de prescrição e deferiu a prova pericial médica, determinando a expedição de ofício ao DML para agendamento do exame. Informação de que a requerente não compareceu à perícia agendada, ID 56171992. Despacho que indeferiu redesignação da perícia, pois a autora não justificou sua ausência, ID 66168758. Em nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos. Segundo se depreende, a pretensão autoral cinge-se ao recebimento de complemento de indenização securitária do Seguro Obrigatório DPVAT, sob o fundamento de que o acidente de trânsito ocorrido em 29/06/2018 resultou em debilidade permanente não reconhecida na via administrativa. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de invalidez permanente na parte autora e, em caso positivo, o respectivo grau de comprometimento funcional para fins de quantificação indenizatória, nos termos da Lei nº 6.194/74. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 474, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, é paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Como se depreende, a conclusão pelo direito ao recebimento da verba indenizatória depende obrigatoriamente da prova técnica pericial, uma vez que o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74 estabelece que o instituto médico legal da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes. No caso, observa-se que, embora tenha sido oportunizada a produção da prova pericial técnica, a instrução processual restou deficitária quanto à comprovação do fato constitutivo do direito autoral. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da designação de perícia médica junto ao DML de Colatina para o dia 04/12/2024 (ID 53618664), a parte autora não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência (ID 56171992). A prova documental carreada à inicial, composta por boletim de ocorrência e prontuários médicos de atendimento emergencial, atesta a ocorrência do sinistro e as lesões imediatas, mas é insuficiente para suplantar a necessidade de perícia judicial capaz de aferir o caráter permanente e a graduação das sequelas (IDs 10061176 e 10061184). Sem a quantificação do dano pelo expert, resta inviabilizado o enquadramento na tabela anexa à legislação de regência. Ademais, importante salientar que, no sistema de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao não se submeter ao exame pericial, a requerente abdicou da produção da única prova capaz de corroborar suas alegações de invalidez, tornando-as meras conjecturas desprovidas de suporte técnico. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que a ausência de laudo pericial judicial conclusivo impede o reconhecimento do dever de indenizar, não havendo provas nos autos que sustentem a existência de sequela permanente indenizável. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Afonso Cláudio/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 455/2026
07/04/2026, 00:00