Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROBSON ANTONIO PRATTI
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5040133-88.2024.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por ROBSON ANTONIO PRATTI em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. No ID 73151837, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 77578764). Tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, sobrevindo certidão (ID 83834977) acerca da não conformidade dos índices apresentados pelo exequente no ID 73151837, constando a informação de que o cálculo não gerou prejuízo à Fazenda Pública, pois o montante apresentado pelo exequente mostra-se inferior ao valor que seria obtido com a aplicação dos índices corretos. Após, as partes manifestaram concordância com a certidão apresentada pela Contadoria (ID 88924123 e 88938388). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, houve concordância entre as partes quanto ao valor exequendo, mas, por se tratar de pagamento na modalidade de precatório, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022. Contudo, mesmo após a certificação da contadoria acerca da inconformidade dos cálculos, ressaltando quanto ao fato de não haver prejuízo ao erário, as partes manifestaram concordância com o montante da execução. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 73151837, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 59.087,57 (cinquenta e nove mil e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 73151837. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça-se o competente ofício precatório em relação ao valor homologado. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA