Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO ROBERTO DE LIMA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE ALAGOAS Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5008249-37.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação proposta por JOÃO ROBERTO DE LIMA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS, todos qualificados. Além de pretender a anulação do auto de infração nº D300495005, por vícios como: ausência de dupla recusa, ausência de dados do equipamento do etilômetro e ausência de reteste, o Autor também requer o reconhecimento do cerceamento de defesa por falha na notificação, bem como da decadência do direito de punir da Administração e, consequentemente, o cancelamento do Processo Administrativo nº 86676440. O processo retornou a este Juízo após decisão proferida pela Colenda Turma Recursal em ID. 94239262, que deu provimento ao recurso interposto pelo Autor, determinando a anulação da sentença anteriormente proferida (ID. 78075066). 1. Ilegitimidade Passiva: O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma clara divisão de competências entre os Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Ao Órgão Autuador compete a lavratura do auto, a aplicação da respectiva penalidade e o julgamento dos recursos administrativos, conforme dispõem os artigos 281 e 282 do CTB. Ao DETRAN do Estado, além do registro do veículo ou da habilitação do Condutor, quando não age como Autuador, cabe apenas registrar a pontuação e aplicar as penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir, após a devida comunicação pelo Órgão competente. Dessa forma, o DETRAN/ES não possui legitimidade para responder pelo pedido de anulação do Auto de Infração nº D300495005, pois atuou como mero repositor de informações, efetuando os registros que lhe competem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação.3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença (STJ - REsp: 1293522 PR 2011/0274060-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) No mesmo sentido, as seguintes Decisões Monocráticas: REsp n. 2.146.359/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.153.535/RJ, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 05/08/2024; REsp n. 2.118.924/RJ, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/05/2024; REsp n. 2.122.359; REsp n. 2.074.080, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023 e, AREsp n. 2.289.004, Ministro Humberto Martins, DJe de 24/05/2023. Superada essa questão, resta analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a Ação em face do DETRAN/AL. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e 5.737, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 52 do CPC, que previa a possibilidade de Entes Federativos serem demandados em qualquer comarca do País, restando decidido o seguinte: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais". Por se tratar de declaração de inconstitucionalidade, cuja procedência equivale a retirar da legislação o dispositivo declarado inconstitucional, a aplicação da Decisão é imediata e obrigatória a todos os Juízes e Tribunais do País. Sendo o DETRAN/AL uma autarquia do Estado de Alagoas, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Portanto, a análise deste Juízo se restringirá ao pedido de nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) em face do DETRAN/ES. 2. Análise do pedido de tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo. O documento em Id. 73124990 aponta como fim previsto da penalidade o dia 02/01/2023. Ou seja, aparentemente, a sanção administrativa há muito já se encerrou, não havendo urgência que justifique o deferimento da medida. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Proceda a serventia à imediata retificação da autuação e registros no sistema PJe para exclusão do DETRAN/AL. CITE-SE o Réu, na pessoa de seu Representante, para, no prazo legal, apresentar resposta, bem como requerer o que entender de direito, com as advertências legais. Dispensada a realização de Audiência, por se tratar de questão em que é improvável a hipótese de conciliação. ADVERTÊNCIAS: As Partes deverão especificar as provas que pretendam produzir. Ciência ao Réu sobre o disposto no Art. 9º da Lei no 12.153/09. Acaso pretendam inquirir Testemunhas, as Partes deverão atender ao disposto no art. 34 e seu §1º, da Lei nº 9.099/95, assim como ao art. 455 e seus parágrafos, do CPC, sendo obrigatória a apresentação dos Róis de Testemunhas e o comparecimento pessoal do Autor, sob pena de extinção (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se, servindo este ato como mandado/ofício (se necessário). COLATINA-ES, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito