Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TEULLER PIMENTA MORAES
EXECUTADO: SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004000-56.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada pelo exequente TEULLER PIMENTA MORAES, em atendimento ao despacho que concedeu prazo de 05 dias para manifestação, na qual noticia a identificação de crédito judicial em favor da executada nos autos do processo nº 5000234-24.2026.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, e requer a penhora no rosto daqueles autos até o limite de R$ 8.000,00. Conforme documentação colacionada, a executada Suportt Publicidade e Representações Eireli - ME celebrou acordo com Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. naquele feito, pelo qual lhe é devido o valor de R$ 8.000,00 (acrescido de R$ 800,00 a título de honorários advocatícios de seus patronos), totalizando depósito judicial de R$ 8.800,00, já efetivado em 24/03/2026. Pois bem. O pedido encontra amparo no art. 860 do CPC, sendo plenamente cabível a penhora de crédito do executado reconhecido em outro processo judicial. No caso concreto, não se trata de mera expectativa de direito, mas de valor já depositado em juízo, com liquidez e certeza. Além disso, a medida se justifica diante do cenário de frustração da execução, porquanto as diligências realizadas ao longo do processo — Sisbajud, Renajud e Infojud — não lograram êxito na localização de bens ou ativos da executada, evidenciando quadro de esvaziamento patrimonial. Entretanto, registro que sobre o mesmo depósito judicial recai constrição determinada por este Juízo nos autos do processo nº 5009139-86.2024.8.08.0021, no qual o advogado Dr. Diego Pimenta Moraes executa, em causa própria, crédito de natureza alimentar no valor atualizado de R$ 3.350,06. No particular, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14) e, como tal, gozam de preferência sobre créditos quirografários no concurso de penhoras, na forma do art. 908 do CPC. O crédito exequendo nestes autos — fundado em cheque — possui natureza quirografária, de modo que sua satisfação está subordinada à prévia satisfação do crédito alimentar. Ademais, cumpre ressaltar que o depósito de R$ 8.800,00 não pertence integralmente à executada. Conforme cláusula expressa do acordo homologado (vide ID 91243306 daqueles autos), R$ 800,00 foram destinados aos honorários dos advogados que representaram a executada naquele feito, constituindo crédito de terceiros e, portanto, insuscetível de constrição nesta execução. Assim, o crédito efetivamente pertencente à executada naquele depósito é de R$ 8.000,00. E, deduzido o montante destinado à satisfação prioritária do crédito alimentar (R$ 3.350,06), conclui-se que o saldo remanescente passível de constrição nesta execução será de R$ 4.649,94. Embora referido valor represente satisfação apenas parcial do débito exequendo (superior a R$ 21.000,00), tal circunstância não constitui óbice ao deferimento da medida.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5000234-24.2026.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, limitando-a ao saldo remanescente do crédito pertencente à executada, no importe de R$ 4.649,94, após a dedução do valor destinado à satisfação do crédito de natureza alimentar constrito nos autos do processo nº 5009139-86.2024.8.08.0021. Realço que, na hipótese de concurso sobre o mesmo depósito, deverá ser respeitada a preferência do crédito de natureza alimentar (à luz do decidido no processo nº 5009139-86.2024.8.08.0021), nos termos do art. 908 do CPC c/c art. 85, §14, do CPC. Intimem-se ambas as partes para ciência. Expeça-se a presente decisão servindo como mandado de penhora no rosto dos autos da ação registrada sob o n. 5000234-24.2026.8.08.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível de Guarapari, solicitando a anotação de penhora no rosto dos autos, no limite acima indicado (R$ 4.649,94) e a reserva do respectivo valor, impedindo-se seu levantamento pela executada. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042421053266200000040058158 Documento 01 - Procuração Briefing Documento de comprovação 24042421053284000000040058159 Documento 02 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 24042421053302400000040058160 Documento 03 - Cheque Briefing Documento de comprovação 24042421053315700000040058161 Documento 04 - atualização monetária - Briefing - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24042421053330000000040058162 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24042913412701200000040243383 Despacho Despacho 24043013563845600000040306493 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24043013563845600000040306493 Petição (outras) Petição (outras) 24051713080308900000041311323 Guia de custas - Teuller x Briefing Documento de comprovação 24051713080329400000041311330 Banco Bradesco S_A RS 444 Documento de comprovação 24051713080344100000041311328 Certidão Certidão 24052710200663800000041695573 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24052712073529400000041702295 Mandado - Citação Mandado - Citação 24052712073529400000041702295 5004000-56.2024.8.08.0021 capa Outros documentos 24081517590760600000046348800 5004000-56.2024.8.08.0021 guia Outros documentos 24081517590821600000046348799 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24081517590887200000046348794 5226940 COMPLETO Certidão - Oficial de Justiça 24090517571664600000047630804 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090517571720800000047630802 Certidão Certidão 24120615024215200000053064324 Despacho (43) Outros documentos 24120615024241200000053064326 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120615055010900000053065284 Decurso de prazo Decurso de prazo 25012414260841700000054939764 Petição (outras) Petição (outras) 25012911341420400000055170661 CGJ-ES - ATM - 29012025 Documento de comprovação 25012911341439100000055170662 Decisão Decisão 25021113390522200000054990371 SNIPER - SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI Certidão 25021113390546600000055755137 INFOJUD - SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI Certidão - INFOJUD 25021113390572300000055755139 RENAJUD - SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI Certidão - RENAJUD 25021113390594500000055755140 SISBAJUD - SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES EIRELI Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25021113390623200000055902130 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031712470505500000056632571 Sentença (1) Sentença - Carta 25031712470522200000056632572 Certidão Certidão 25031712490157200000057811017 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031712490157200000057811017 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25031712561679000000057811040 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031713023884100000057812821 remessa.5004000-56.2024.8.08.0021 Outros documentos 25031713023898500000057812823 capa.5004000-56.2024.8.08.0021 Outros documentos 25031713023917500000057812824 Mandado entregue: 5584396 Expediente: 10648223 Certidão 25032901100278700000058666540 img20250328_12052631.pdf Arquivo Anexo Mandado 25032901100297000000058666541 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070913311931800000064463401 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072319412059300000065446610 Petição (outras) Petição (outras) 25072510025916000000065537974 CGJ-ES - ATM - 25072025 Documento de comprovação 25072510025943400000065537975 Decisão Decisão 25080119454412800000066029484 InfoJud DOI - Suportt Publicidade e Representações Eireli Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI 25080119454430100000066035121 InfoJud - Dimob - Suportt Publicidade e Representações Eireli Certidão - INFOJUD 25080119454445800000066037378 InfoJud - Decred- Suportt Publicidade e Representações Eireli Certidão - INFOJUD 25080119454462400000066037395 InfoJud - eFinanceira - Suportt Publicidade e Representações Eireli Certidão - INFOJUD 25080119454478000000066044787 Mandado Mandado 25080119454412800000066029484 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080119454412800000066029484 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082201531320800000067366646 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082402134446300000072823694 5876580 GUIA Comprovante de envio 25082808494723500000067184274 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25082808494828300000067184272 5876580 CAPA Mandado 25082808494604700000067184273 Petição (outras) Petição (outras) 25090215063455600000073493045 Mandado entregue: 5876580 Expediente: 13334786 Certidão 25091103282031000000074160384 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100901394937200000076161552 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121516300779900000080417149 Despacho - Carta Despacho - Carta 26040613481766600000086730247 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040613481766600000086730247 Petição (outras) Petição (outras) 26040714322324300000086846403 2 -Comprovante de pagamento Documento de comprovação 26040714322354100000086847956 Petição (outras) (1) Documento de comprovação 26040714322373000000086847957 Petição (outras) Documento de comprovação 26040714322390700000086847958 Sentença Documento de comprovação 26040714322409900000086847960