Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOCIMARA MARTINS MAZIERO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE - ES12566 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5040693-93.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva, promovido individualmente por Jocimara Martins Maziero em face do Município de Vitória, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024, que tramitou perante este Juízo. A parte exequente apresentou a petição inicial instruída com a planilha de cálculo (Id. 80555635), totalizando a execução no montante de R$ 1.408,76 (mil quatrocentos e oito reais e setenta e seis centavos). Devidamente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (Despacho Id. 80611723), a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação ou manifestação, conforme certificado pela serventia (Id. 87819198). Ato contínuo, a exequente (Petição Id. 91461646) requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial e a condenação do executado em honorários sucumbenciais da fase de execução. É o breve relatório. Decido. O quantum debeatur se apresenta incontroverso ante a inércia do Município de Vitória que, devidamente intimado para os fins do art. 535 do CPC, manteve-se silente, tornando os valores apresentados pela parte exequente definitivos por força da preclusão. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, este encontra amparo no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No caso concreto, a instauração da fase executiva exigiu o trabalho técnico da patrona da parte exequente para a individualização e liquidação do julgado coletivo, o que justifica a remuneração pelo labor, independentemente da ausência de impugnação por parte do ente público. Assim, fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. O presente cumprimento de sentença deve prosseguir com os cálculos apresentados pela parte credora, no montante total de R$ 1.408,76 (mil quatrocentos e oito reais e setenta e seis centavos). 2. Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 140,87 (cento e quarenta reais e oitenta e sete centavos), em favor da advogada da parte exequente, Dra. Christinne Aboumrad Ribeiro Aguiar Leite (OAB/ES 12.566). À vista disso, determino: 1. A intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2. Após, requisite-se ao Município de Vitória o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum devidamente atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 4. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. 5. Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2