Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: MARIA APARECIDA DE NADAI
EXECUTADO: ADILSON ALBINO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE NADAI - ES8216 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5002853-03.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de pretensão de Embargos de Terceiro com pedido de liminar, veiculada por JOSÉ RUBENS DA SILVA no bojo da Execução Fiscal nº 5002853-03.2016.8.08.0012. O peticionante alega deter a posse e a propriedade de boa-fé do imóvel penhorado (Inscrição Municipal nº 34162-63-03-0059-000), sustentando a impenhorabilidade do bem diante da aquisição realizada em 07/02/2019, data anterior à constrição judicial. Diante do leilão eletrônico iminente, requer a suspensão da expropriação. Decido. 1. DO VÍCIO DE PROTOCOLO E DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO Verifico que a peça de embargos foi protocolada erroneamente como petição incidental nos autos da execução principal (ID 73093203). Segundo a inteligência do art. 676 do CPC, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência, mas obrigatoriamente autuados em apartado, gerando numeração própria para garantir a ampla defesa e o contraditório sem tumultuar a marcha executiva. Assim, INTIME-SE o embargante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à correta distribuição dos presentes Embargos de Terceiro, por dependência a estes autos, sob pena de não conhecimento da insurgência e prosseguimento dos atos executivos. 2-DA TUTELA DE URGÊNCIA Não obstante o vício formal acima apontado, a iminência de dano irreparável — consubstanciada no leilão eletrônico já designado — impõe o exercício do poder geral de cautela. A prova documental acostada (Contrato de Compra e Venda e carnês de IPTU) confere verossimilhança à alegação de posse, incidindo, na espécie, a proteção da Súmula 84 do STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS exclusivamente sobre o imóvel objeto da lide, até que sobrevenha a regularização do protocolo ou decisão ulterior no processo apartado. Oficie-se, com urgência, ao Leiloeiro Público designado para que suspenda a alienação do bem referido. Regularizada a distribuição em apartado, proceda-se à citação do Município de Cariacica para contestar. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO