Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILZA DOS SANTOS
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001412-39.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por MARILZA DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando reparação por danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 76440008), tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Nos exatos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas. Ressalvo que, inexistindo comprovação de dolo por parte da autora (consistente na intenção deliberada de obstruir o regular trâmite processual ou de causar prejuízo à parte adversa), não há que se falar em aplicação de penalidade ou condenação ao pagamento de custas processuais. Dispositivo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00