Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ELIETE DE SOUZA Endereço: RUA GUERINO GILBERTI, SN, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO (A): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E -1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5017507-23.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELIETE DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados, na qual a autora afirma não ter anuído à contratação de empréstimo vinculado à requerida. Sustenta que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, os quais, mediante fraude, teriam viabilizado a contratação de empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização, com posterior disponibilização do valor em sua conta bancária. Alega que, induzida em erro, acabou realizando transferências a terceiros, vindo posteriormente a constatar a existência do referido contrato. Relata que, em decorrência da suposta contratação fraudulenta, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados, em dobro, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado de forma eletrônica, mediante validação por biometria facial, com envio de documentos pessoais e posterior crédito do valor na conta da autora. Aduz que não houve falha na prestação do serviço, asseverando que eventual prejuízo decorreu de fraude praticada por terceiros, sem participação da instituição financeira, configurando culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Apresenta, também, pedido contraposto, requerendo a condenação da autora à restituição dos valores depositados em sua conta, sob pena de enriquecimento sem causa. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. No que se refere a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela requerida, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência atualizado, verifico não assistir razão à requerida, sobretudo em razão da juntada de comprovante de endereço não constituir documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência ou desatualização não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIFURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. (TJ-MG - AC: 50025056920228130453, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DSNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. 1. A mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo descabida a exigência de comprovante de residência. 2. A fim de se evitar prejuízo a parte autora por excesso de formalismo, o recurso merece ser provido para determinar o prosseguimento do feito, acolhendo-se como suficientes os documentos comprobatórios da residência juntados, para fins de fixação da competência territorial. 3. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50036846220214047112 RS, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) No que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela requerida, verifico não assistir razão, tendo em vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (art. 373, inciso II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, não merece acolhida, uma vez que os descontos questionados pela parte autora tiveram origem na própria requerida, sendo esta a responsável direta pelos lançamentos efetuados no benefício previdenciário. Assim, resta configurada sua legitimidade (pertinência subjetiva) para figurar no polo passivo da presente demanda, mantendo-se a requerida no polo passivo da ação. Razão pela qual REJEITO tal preliminar. Ultrapassadas essas ideias, adentro ao mérito. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva. Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à parte requerente. A controvérsia reside na verificação da existência de contratação válida de empréstimo consignado e, consequentemente, na legalidade dos descontos realizados. Observa-se, a partir dos documentos juntados aos autos, a existência de vínculo jurídico válido entre as partes, evidenciado pela formalização do contrato de empréstimo consignado, no qual consta expressa autorização da parte autora para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. Verifica-se, ainda, que a parte requerente anuiu aos termos da contratação, conforme demonstram os documentos apresentados pela instituição financeira, os quais evidenciam a regularidade do negócio jurídico. Com efeito, a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante procedimento que envolveu validação por biometria facial, bem como o envio de documentos pessoais para confirmação da operação, conferindo segurança e autenticidade ao ato (ID n.º 91825157). Nesse contexto, os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para comprovar a higidez da contratação, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que esses elementos tecnológicos de segurança são aptos a validar a contratação e afastar a tese de fraude quando confirmada a identidade do consumidor no momento da contratação. Neste sentido, destaca-se: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. CONSTRANGIMENTO DO CONSUMIDOR. DEVER DE RESSARCIR. QUANTUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE, SEU GRAU DE CULPA OU DOLO, A POSIÇÃO SOCIAL OU POLÍTICA DO OFENDIDO E A INTENSIDADE DA DOR SOFRIDA POR ESTE, SEM DEIXAR DE CONSIDERAR O DUPLO SENTIDO DA CONDENAÇÃO, REPARAR O MAL CAUSADO À VÍTIMA E DESESTIMULAR O OFENSOR DA PRÁTICA DE NOVOS ILÍCITOS. O VALOR QUE SE COBRA INDEVIDAMENTE EM RELAÇÕES DE CONSUMO DEVE ATENDER AO ARTIGO 42 DA LEI QUE REGENTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ENGANO JUSTIFICÁVEL POSTO QUE NÃO FOI CORRIGIDO A TEMPO E MODO. V. V:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012 DO CPC. VIA INADEQUADA. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC). 2. Consoante o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A assinatura eletrônica por biometria facial mostra-se via idônea para a contratação de empréstimo consignado e portabilidade de dívida (art. 411, inciso II, do CPC). 4. Considerando que a instituição bancária comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado. Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373,II, do CPC., a confirmação da sentença que não reconheceu o direito do autor/consumidor à restituição das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5013885-18.2023.8.13.0433; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 07/02/2025; DJEMG 12/02/2025). Apesar das alegações da parte autora no sentido de que não teria solicitado a contratação, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, a regularidade da operação realizada. Com efeito, verifica-se a existência de autorização para o saque do valor contratado, bem como a efetiva disponibilização do montante na conta de titularidade da própria autora, em período coincidente com a formalização do negócio jurídico. Resta, assim, comprovado que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em conta de titularidade da parte requerente (ID n.º 91825161), circunstância que reforça a validade da contratação e corrobora a higidez do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. Comprovadas, portanto, as efetivas contratações por intermédio de ferramentas tecnológicas idôneas e seguras, não há elementos nos autos que autorizem a desconstituição da relação jurídica firmada entre as partes. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato e, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Acerca da matéria, destaca-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR. PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação. A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Ademais, salienta-se que a contratação digital é reconhecida por normativas específicas do Banco Central e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil), que conferem presunção de legitimidade à assinatura eletrônica, cabendo à parte impugnante trazer prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ressalta-se ainda que a alegação de fraude, embora possível em abstrato, não veio acompanhada de prova mínima capaz de infirmar a regularidade da operação realizada. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que eventual prejuízo suportado decorreu da atuação de terceiros, sem participação da instituição financeira. Cumpre destacar que a responsabilidade das instituições financeiras não se estende a hipóteses em que o próprio consumidor realiza operações bancárias por sua própria iniciativa, ainda que induzido em erro por terceiros, sem que se evidencie falha na segurança do serviço. Assim, verifica-se a ocorrência de fortuito externo, apto a afastar o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Colhe-se da jurisprudência: Apelação. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenizatória. Aquisição de produto na plataforma Mercado Livre. Compra cancelada reiteradamente seguida de ligações fraudulentas. Golpe do "link" falso. Autora que admite ter clicado em "link" enviado por estelionatário. Empréstimo realizado pela autora através do Mercado Pago acreditando ser procedimento regular para finalização da compra. Transferência por pix a pessoa estranha à empresa ré. Fortuito externo. Inexistência de responsabilidade da ré. Culpa exclusiva do consumidor induzido em erro praticado por terceiro de má-fé. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Exigibilidade de dívida contraída pela autora que, embora induzida em erro, contraiu o empréstimo e realizou a transferência voluntariamente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10403620620238260007 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 28/01/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também não merece ser acolhida. A simples existência de desconto decorrente de contrato regularmente firmado não é suficiente, por si só, para configurar dano extrapatrimonial, especialmente quando não se vislumbra conduta abusiva por parte da instituição financeira. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial da 1ª Turma (Direito Privado 2) do TJSP: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - FRAUDE – FORTUITO INTERNO -PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMFORMISMO DAS PARTES – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de cartão de crédito com margem consignável e descontos no benefício previdenciário da consumidora – Impugnada a assinatura dos contratos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade – Precedente qualificado (tema 1061) – Caracterizada a fraude, acertada a declaração de inexistência dos negócios e devida a repetição do indébito – Repetição em dobro – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Restituição simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, nas posteriores a esta data – Falta de comprovação da má-fé do banco e configurada violação da boa-fé objetiva – Dano moral inocorrente – Desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral – Precedentes do STJ – Peculiaridade do caso, cuja fraude foi descoberta após decurso de longo tempo, evidenciando inexistir sofrimento indenizável – Afastado o dano moral, fica prejudicada a parte do recurso da autora que visava majorar o valor da indenização - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015775220238260337 Mairinque, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) No que concerne ao pedido contraposto formulado pela requerida, observa-se que a pretensão deduzida não ostenta autonomia plena, tratando-se, em verdade, de pedido subsidiário condicionado à eventual procedência da demanda principal, especialmente na hipótese de anulação do negócio jurídico ou declaração de inexistência da relação contratual. O ordenamento jurídico admite o pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, desde que fundado nos mesmos fatos. Todavia, no caso concreto, uma vez reconhecida a validade do contrato e julgados improcedentes os pedidos autorais, resta esvaziado o fundamento lógico-jurídico do pleito contraposto, que se apoiava na premissa de eventual desconstituição do vínculo contratual. Ademais, a restituição pretendida encontra-se atrelada à aplicação dos arts. 182 e 884 do Código Civil, dispositivos que pressupõem, respectivamente, a anulação do negócio jurídico ou a ocorrência de enriquecimento sem causa. No caso concreto, contudo, não houve declaração de nulidade contratual nem reconhecimento de ilicitude na transferência do numerário, mas sim afirmação da higidez da relação jurídica. Desse modo, inexistindo desconstituição do contrato ou vantagem indevida auferida pela parte autora, também não havendo fundamento para condenação autônoma da demandante à devolução de valores. O acolhimento do pedido contraposto, nessas circunstâncias, implicaria decisão incompatível com a conclusão meritória ora adotada, razão pela qual deve ser julgado improcedente. No mesmo sentido vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. VÍCIO EXTRA PETITA. DEMANDA RECONVENCIONAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DE AÇÃO RECONVENCIONAL NÃO PROPOSTA. COMPRA E VENDA VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO ADMINISTRATIVO DE PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Por se tratar de ação, para a propositura da reconvenção devem ser observados os requisitos do art. 319 do CPC, com indicação dos seguintes elementos: dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, do pedido com suas especificações, do valor da causa, das provas por meio das quais o reconvinte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Além disso, a reconvenção está sujeita ao recolhimento de custas prévias e ou à concessão dos benefícios da justiça gratuita para o reconvinte; 2) O pedido contraposto é admissível em hipóteses excepcionais, tal como acontece no microssistema dos juizados especiais, no qual, inclusive, é incabível a apresentação de reconvenção. 3) O pedido contraposto diferencia-se da reconvenção porque deve se ater aos mesmos fatos e à mesma causa de pedir que embasam o pedido originário, todavia em sentido contrário ao daquele. 4) Se o réu não formulou pedido em face do autor, não se pode considerar formada relação processual quanto à ação reconvencional; 5) O art. 104 do Código Civil estabelece que, para a validade do negócio jurídico, são necessários: a capacidade do agente; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma prescrita ou não defesa em lei; 6) O objeto jurídico ou conteúdo do negócio jurídico, a que se refere o art. 104 do CC, corresponde ao que os sujeitos estabeleceram a título de obrigações recíprocas, o que, em um contrato, corresponde ao conjunto de direitos e deveres fixados entre os envolvidos; 7) É válido o negócio jurídico celebra do com observância dos preceitos do art. 104 do CC; 8) O curador especial nomeado para representar o revel citado de forma fictícia não tem poderes de representação para requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000847420198130433, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 02/12/2024, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 02/12/2024) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. [...] 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Por fim, o conjunto de provas documentais e circunstanciais, associado ao comportamento da parte requerente frente aos descontos realizados, leva à conclusão de que não há elementos suficientes para configurar vício de consentimento ou dano moral. Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, bem como, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo os efeitos da decisão proferida ao ID nº 87359293. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00