Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
INTERESSADO: IVO PEREIRA - SP143801 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000449-28.2022.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES), distribuída em 18/07/2022, originalmente em face de ALMIRO NEVES, VALDIR NEVES e MARFISA CLEMENTE NEVES. Na petição inicial, a parte autora busca a satisfação de um crédito de R$ 33.752,99, oriundo de uma Cédula de Crédito Bancário inadimplida. O executado ALMIRO NEVES foi citado, conforme certidão de ID 29089190. No curso das diligências, foi certificado o óbito dos executados MARFISA CLEMENTE NEVES (ID 29089192) e VALDIR NEVES (ID 47861888). A certidão de óbito de Marfisa (ID 31532805) atesta que seu falecimento ocorreu em 10 de fevereiro de 2018, antes do ajuizamento da presente ação. Diante da notícia do óbito dos coexecutados, o juízo determinou a suspensão do processo, conforme despacho de ID 53212968. O devedor citado não opôs embargos à execução nem efetuou o pagamento do débito. As questões pendentes são a resolução definitiva sobre a ilegitimidade passiva da executada pré-morta e a regularização da sucessão processual do executado falecido no curso da lide, a fim de permitir o prosseguimento dos atos executórios. É o relatório. Fundamento e decido. I - Do Estado Atual do Processo e da Suspensão Vigente O processo encontra-se suspenso por força do despacho de ID 53212968, medida adequada diante da notícia do falecimento de coexecutados. A presente decisão tem por escopo sanear o feito, resolvendo as questões processuais pendentes para viabilizar o seu regular prosseguimento. II - Da Ilegitimidade Passiva da Executada Pré-Morta Impõe-se, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada MARFISA CLEMENTE NEVES, a despeito do despacho de ID 36557195, pois conforme a certidão de óbito (ID 31532805), seu falecimento ocorreu em 10/02/2018, enquanto a ação foi ajuizada em 18/07/2022. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência, que se extingue com a morte da pessoa natural. A propositura de ação contra réu já falecido constitui vício insanável que macula a própria formação da relação processual, não sendo cabível a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, aplicável apenas aos casos de falecimento no curso da lide. Desta forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à executada pré-morta, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III - Da Necessidade de Impulso para Regularização Processual (Espólio de Valdir Neves) Em relação ao executado VALDIR NEVES, cujo óbito foi noticiado no curso do processo (ID 47861888), a suspensão visa a oportunizar à parte exequente a regularização do polo passivo, mediante a habilitação de seu espólio ou sucessores, conforme preceituam os arts. 110 e 313, I, do CPC. É ônus do credor promover os atos necessários para tal regularização, a fim de que a execução possa prosseguir também contra o patrimônio do devedor falecido, nos limites da herança. IV - Do Prosseguimento da Execução em Face do Devedor Solidário Remanescente A Cédula de Crédito Bancário que fundamenta esta execução estabelece obrigação solidária entre o devedor principal e os avalistas. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos devedores. Assim, as pendências processuais relativas aos coobrigados falecidos não impedem o prosseguimento imediato dos atos executórios contra o devedor solidário ALMIRO NEVES, que foi validamente citado e não adimpliu a obrigação nem opôs defesa. A paralisação total do feito seria contrária ao princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva, exclusivamente em relação à executada MARFISA CLEMENTE NEVES. MANTENHO a suspensão do processo em relação ao executado VALDIR NEVES. REITERO a intimação à parte exequente para que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, junte certidão de óbito e promova a devida habilitação de seu espólio ou sucessores, sob pena de extinção do feito em relação a ele. DETERMINO o imediato prosseguimento da execução em face do executado ALMIRO NEVES (CPF 947.608.707-25). DEFIRO os pedidos de busca e constrição de bens em nome deste, a serem efetivados pela Secretaria via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO