Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GLAUCIENE CORREA GERALDO
REQUERIDO: AIRTON RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA VITORIA CONDE DUARTE - ES35484, BRENO DE AZEVEDO MOREIRA - ES42532 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003647-45.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, cumulada com pedido de tutela de urgência e alimentos, ajuizada por Glauciene Correa Geraldo em face de Airton Ribeiro da Silva. Narra a autora que, em 28 de fevereiro de 2026, seu filho, Vinícius Corrêa Negromonte, foi vítima de gravíssimo acidente de trânsito. Sustenta que o requerido conduzia o veículo VW/Polo, placa GCW5H8, sob a influência de álcool, circunstância aferida por teste de etilômetro, o qual indicou a concentração de 0,44 mg/L, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima. Aduz que, em razão da violência do impacto e das múltiplas fraturas sofridas, seu filho não resistiu e veio a óbito. Assevera, ainda, que a prisão em flagrante do requerido foi convertida em prisão preventiva nos autos criminais n. 5002220-13.2026.8.08.0021, encontrando-se ele, atualmente, custodiado. Ao final, postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o deferimento de tutela de urgência para constrição de ativos financeiros via Sisbajud, com vistas a assegurar a efetividade de futura execução; a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe de um salário mínimo mensal; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.000,00, em razão da alegada destruição da motocicleta; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 300.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, certidão de óbito, boletim de ocorrência, CRLV da motocicleta e extratos bancários. É o relatório, em síntese. Decido. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Nota-se que a hipossuficiência econômica não é meramente declarada, mas provada documentalmente por meio da fatura de energia elétrica com cadastro em Tarifa Social e pelos demais documentos que instruem a inicial, dentre eles o auxílio do programa Bolsa Família. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, voltado à constrição de ativos financeiros do requerido por meio do sistema Sisbajud, impõe-se, neste momento processual, o seu indeferimento. A tutela provisória de urgência, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença simultânea de elementos que evidenciem, com suficiente densidade cognitiva, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de providência de índole excepcional, vocacionada a interferir, desde logo, na esfera jurídica da parte adversa antes do pleno desenvolvimento do contraditório, razão pela qual sua concessão deve apoiar-se em quadro probatório minimamente robusto e em juízo de plausibilidade qualificado, não bastando alegações genéricas ou presunções abstratas de eventual frustração futura da execução. É certo que a narrativa inicial revela fato de extrema gravidade, sobretudo diante do alegado acidente automobilístico com resultado morte e da documentação que, em exame preliminar, indica a existência de elementos aptos a justificar o regular processamento da demanda. Todavia, a gravidade do evento lesivo, por si só, não se mostra suficiente para autorizar, de imediato, a adoção de medida constritiva de natureza patrimonial, especialmente quando ausentes, ao menos por ora, elementos concretos e individualizados que demonstrem risco atual, real e efetivo de dissipação de bens, ocultação patrimonial ou esvaziamento deliberado da futura responsabilidade civil. A providência postulada pela parte autora não ostenta caráter meramente conservativo em sentido estrito, mas importa restrição direta à disponibilidade patrimonial do requerido, com inequívoca repercussão sobre sua esfera jurídica. Por isso mesmo, sua adoção exige cautela redobrada, sob pena de se converter a tutela de urgência em instrumento de antecipação imprópria de atos executivos, sem que estejam suficientemente delineados os pressupostos fáticos indispensáveis à legitimidade de tal intervenção judicial. No caso em exame, a matéria devolvida à apreciação jurisdicional ainda reclama maiores e melhores esclarecimentos, notadamente quanto à atual condição econômica do requerido, à extensão de seu patrimônio, à existência de indícios concretos de movimentações patrimoniais anômalas ou de condutas voltadas à inviabilização de eventual cumprimento de sentença, bem como à adequação, necessidade e proporcionalidade da medida extrema postulada. A simples referência à percepção de proventos de aposentadoria, desacompanhada de outros dados objetivos que revelem risco concreto de inefetividade da tutela final, não autoriza, por si, a imediata constrição de ativos financeiros. Deveras, o perigo de dano processual não se presume de forma automática em demandas indenizatórias, ainda que fundadas em fatos gravíssimos. Exige-se, para a concessão da tutela constritiva, a demonstração de circunstâncias específicas capazes de evidenciar que a demora inerente ao trâmite regular do feito comprometerá, de maneira sensível e efetiva, a utilidade prática do provimento jurisdicional final. Sem essa demonstração particularizada, a medida pretendida acaba por se assentar em fundamento meramente conjectural, insuficiente para justificar a mitigação, já neste estágio inaugural, das garantias processuais da parte demandada. Some-se a isso o fato de que o processo ainda não alcançou a formação angular da relação jurídica processual, inexistindo, até o presente momento, manifestação da parte requerida sobre os fatos articulados na inicial, sobre sua capacidade econômica, sobre a eventual existência de seguro, patrimônio ou outras fontes de solvabilidade. Nessa perspectiva, recomenda-se prudência judicial, a fim de que o exame da tutela de urgência não se faça em ambiente de cognição excessivamente rarefeita, sobretudo quando a medida pleiteada possui aptidão para produzir gravame patrimonial imediato. Assim, em observância aos postulados da proporcionalidade, da necessidade, do devido processo legal e do contraditório, ainda que diferido em hipóteses excepcionais, conclui-se que não se encontram, por ora, suficientemente evidenciados os pressupostos autorizadores da medida de urgência vindicada, razão pela qual o pedido de constrição de ativos financeiros deve ser indeferido neste momento. No tocante ao pedido de alimentos provisórios, a mesma prudência recomenda, por ora, o indeferimento do postulado. Embora a autora sustente que o filho falecido contribuía para a manutenção do núcleo familiar, a fixação de pensionamento provisório, com fundamento no art. 948, II, do Código Civil, exige, ainda que em sede de cognição sumária, elementos mais seguros acerca da efetiva dependência econômica da demandante em relação à vítima, da habitualidade e extensão da contribuição financeira prestada pelo de cujus e, igualmente, da efetiva capacidade contributiva do requerido. A documentação inaugural, embora revele cenário de possível vulnerabilidade econômica da autora, não se mostra, neste estágio inicial, suficientemente esclarecedora quanto ao exato dimensionamento da dependência alegada, tampouco quanto à base concreta de cálculo do pensionamento provisório pretendido. Também aqui a matéria reclama maiores e melhores esclarecimentos, de modo que a deliberação judicial, para ser legitimamente proferida, deve aguardar a ampliação do acervo cognitivo, com a vinda de novos elementos aptos a conferir maior segurança ao pronunciamento jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência. Considerando a ausência de manifestação expressa da autora acerca da realização de audiência de conciliação, na forma do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, e tendo em vista as particularidades da lide, postergo a designação do ato para momento oportuno, em prestígio à celeridade e à racionalidade procedimental. Determino, assim, a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, na forma do art. 344 do mesmo diploma legal. Deverá(ão) o(s) réu(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertido(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033119370839200000086516488 Procuração e Declaração de hipossuficiência - Glauciene [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033119370862100000086516489 CNH - Vinicios Documento de Identificação 26033119370885100000086516491 CPF - Glaciene Documento de Identificação 26033119370907400000086516492 RG - Glauciene Documento de Identificação 26033119370930500000086516495 Comprovante de residência Documento de comprovação 26033119370955500000086519108 Documento moto Documento de comprovação 26033119370973400000086518248 Extrato - Glaucineia C Geraldo - part 01 Documento de comprovação 26033119370995700000086518250 Extrato - Glaucineia C Geraldo - part 01-1 Documento de comprovação 26033119371013300000086518251 Extrato - Glaucineia C Geraldo - part 02 Documento de comprovação 26033119371029400000086518252 Extrato - Glaucineia C Geraldo - part 02-1 Documento de comprovação 26033119371048600000086518253 5002220-13.2026.8.08.0021 - Processo criminal Documento de comprovação 26033119371061500000086518255 Certidão de óbito Documento de comprovação 26033119371101200000086519106 CNH - Vinicios Documento de Identificação 26033119371128300000086519110 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040612181056400000086588798 Nome: AIRTON RIBEIRO DA SILVA Endereço: Centro de Detenção Provisória de Guarapari/ES