Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - Processo n.º 5004732-83.2024.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Karolynne de Oliveira Nogueira Piske em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora alegou, em síntese, que sua conta profissional na plataforma Instagram, identificada como @psicologakarolynne, foi invadida por terceiro em 13/09/2024, ocasião em que houve alteração dos dados de acesso e perda do controle do perfil utilizado em sua atividade profissional. Sustentou que, apesar das tentativas administrativas de resolução, inclusive por meio de reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor, não obteve solução útil para retomada da conta. Requereu, ao final, o restabelecimento do acesso ao perfil e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que a plataforma disponibiliza mecanismos de segurança e orientações aos usuários para proteção de suas contas. Alegou que a perda de acesso narrada na inicial teria decorrido da atuação de terceiro estranho à relação processual ou de eventual comprometimento das credenciais da própria usuária, e não de falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, que eventual procedimento de recuperação da conta dependeria do fornecimento de endereço eletrônico seguro, desvinculado do perfil comprometido. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Breve relatório, apesar de dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099. A relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art. 14, ambos do CDC. No mérito propriamente dito, a pretensão autoral é procedente. A autora narrou que perdeu o acesso à conta profissional após invasão por terceiro, com alteração dos dados de autenticação e impossibilidade de retomada do perfil por meio dos canais ordinários da plataforma. A ré, por sua vez, sustentou que disponibiliza mecanismos de segurança aos usuários e que o evento poderia ter decorrido de atuação exclusiva de terceiro ou de comprometimento das credenciais da própria usuária. Todavia, em relações de consumo envolvendo plataformas digitais, a segurança e o suporte para recuperação de contas não são obrigações acessórias de menor importância. Ao contrário, integram o núcleo essencial do próprio serviço prestado. Quem explora economicamente ambiente digital com autenticação de usuários assume o dever de oferecer meios razoáveis de proteção, contenção de fraude e recuperação de acesso. Não se exige segurança absoluta, pois nenhum sistema é infalível. Exige-se, porém, resposta eficiente e compatível com o risco inerente à atividade. No caso, o conjunto processual indica que a autora permaneceu privada do perfil profissional e que a solução administrativa não se mostrou útil em tempo razoável, tanto que foi necessária intervenção judicial para determinação de providências concretas. Esse cenário evidencia deficiência do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, a autora alegou que seguiu os procedimentos disponibilizados pela própria plataforma e, mesmo assim, não obteve solução adequada. A ré, embora tenha negado a falha do serviço, não demonstrou de maneira concreta que tenha fornecido resposta efetiva, tempestiva e suficiente para restabelecer a conta da usuária. A recuperação posterior por iniciativa exclusiva da autora, mediante contratação onerosa de terceiro, reforça a conclusão de que os mecanismos postos à disposição do consumidor não se mostraram eficazes para resolver o problema experimentado. Assim, constatado o defeito na prestação do serviço, deve a ré ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA EM REDE SOCIAL - INVASÃO POR HACKER E REALIZAÇÃO DE POSTAGENS FALSAS - DESÍDIA DA ADMINISTRADORA NA REGULARIZAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PERFIL - VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE DO USUÁRIO - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Efetivadas reclamações por usuário de rede social (Instagram), informando e demonstrando a invasão do seu perfil, por hacker, com a realização de postagens fraudulentas, configura falha na prestação do serviço a conduta da Provedora que deixa de atuar, de forma eficaz, para a regularização do acesso à conta pelo titular -Tal procedimento materializa prática deflagradora de danos morais passíveis de reparação - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum indenizatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela ilicitude.(TJ-MG - Apelação Cível: 50003976420248130011, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE NA CONDUTA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSSÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 12.965/2014. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004660-84.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 12.02.2021) (TJ-PR - RI: 00046608420188160131 Pato Branco 0004660-84.2018.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 12/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2021) Também é cabível a indenização por danos morais. A situação narrada supera o limite do simples dissabor. A autora não perdeu acesso a perfil meramente recreativo, mas a conta profissional utilizada no exercício de sua atividade. A privação do controle desse canal digital, associada à frustração prolongada dos meios administrativos de recuperação, projeta efeitos concretos sobre sua esfera pessoal e profissional, com repercussão que vai além de contratempo ordinário. A violação não decorre apenas do fato da invasão em si, mas da deficiência do serviço quanto à segurança e ao suporte adequado para reversão do problema. A necessidade de judicialização para obtenção de providência básica evidencia abalo juridicamente relevante. Nessas circunstâncias, resta caracterizado o dano moral. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00. Tal montante atende aos parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma do art. 944 do CC. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para: a) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Torno definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência. Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95. Após o transito em julgado, evolua a classe para cumprimento de sentença e intime-se o requerido para pagar em 15 dias. Em havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará ou PROMOVA a transferência judicial dos valores e, após, ARQUIVE-SE estes autos. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95. JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00